Lei nº 2107 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 dez 2013

Dispõe sobre a obrigação das empresas prestadoras de serviços no transporte escolar de informar sobre a vida útil dos veículos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faz Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços no transporte escolar a informar sobre a vida útil dos veículos utilizados no transporte de alunos da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. Fica estabelecido que os veículos autorizados a transportar alunos são os mesmos que, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Marinha do Brasil, têm especificações adequadas para transporte de passageiros.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO DE INFORMAÇÃO


Art. 2º Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a informar sobre:

I - a data de fabricação dos veículos;

II - o intervalo de manutenção do veículo; e

III - a data máxima limite permitida para uso do veículo no transporte de passageiros.

CAPÍTULO III - DO FORMATO DE INFORMAÇÃO


Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a fixar no interior e exterior dos veículos em local de fácil visualização e em material adesivo com linguagem acessível e de fácil compreensão o seguinte texto expresso;

"ESTE VEÍCULO FOI FABRICADO NO ANO (XXX)".

DEVERÁ PASSAR POR MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA A CADA (PERÍODO) E SÓ PODERÁ SER UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ALUNOS ATÉ MÊS/ANO.

Parágrafo único. No mesmo material informativo deverá conter a informação com o número desta lei municipal, que disciplina esta obrigação.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 4º A Prefeitura de Porto Velho fiscalizará a aplicação desta lei através, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que aplicará multas e sanções regulamentadas pelo Poder Executivo, bem como, aplicará sanções pertinentes ao contrato de prestação de serviços, pelo não cumprimento desta lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.956/2013

Autoria: Ver. Jair Monte