Lei nº 21048 DE 07/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 2º É obrigatória a divulgação, no Estado de Goiás, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.

Art. 3º Promoverão a divulgação, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:

I - hotel, motel, pousada e hospedagem;

II - bar, restaurante, lanchonete e similares;

III - eventos e shows;

IV - estação de transporte de massa;

V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade

VI - mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados às margens de rodovias.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases:

"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180."

"VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE!

DISQUE 100."

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

LÊDA BORGES

Deputada Estadual