Lei nº 20871 DE 08/10/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 out 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores durante a pandemia do COVID-19.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciantes, fornecedores ou prestadores de serviço no Estado de Goiás deverão obrigatoriamente fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para toda a sua equipe de funcionários e colaboradores durante o período da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são:

I - (VETADO);

II - máscaras;

III - álcool em gel 70%; e

IV - outros materiais imprescindíveis para prevenção de contágio pelo novo coronavírus.

Art. 2º É obrigatória a orientação aos trabalhadores e colaboradores sobre a obrigatoriedade e o uso adequado dos materiais previstos nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pelo estabelecimento, para cada ocorrência, em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual