Lei nº 20871 DE 08/10/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 out 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores durante a pandemia do COVID-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciantes, fornecedores ou prestadores de serviço no Estado de Goiás deverão obrigatoriamente fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para toda a sua equipe de funcionários e colaboradores durante o período da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são:
I - (VETADO);
II - máscaras;
III - álcool em gel 70%; e
IV - outros materiais imprescindíveis para prevenção de contágio pelo novo coronavírus.
Art. 2º É obrigatória a orientação aos trabalhadores e colaboradores sobre a obrigatoriedade e o uso adequado dos materiais previstos nesta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pelo estabelecimento, para cada ocorrência, em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual