Lei nº 2.067 de 23/04/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 abr 2009

Acrescenta dispositivo à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................

Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento)."

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veiculo RENAVAN.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.092, de 17.06.2009, DOE RO de 17.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador