Lei nº 2060 DE 13/08/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 ago 2013

Dispõe sobre a instalação de lixeiras em frente a estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram o ramo de bebidas e alimentos, empresas e lojas de qualquer natureza responsáveis pela geração de resíduos sólidos ou líquidos, do Município de Porto Velho, obrigados a instalarem em frente de suas dependências, lixeiras ou qualquer outro recipiente removíveis que sirvam para a sua coleta.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo, que se encontrem localizadas fora do centro urbano, mas que estejam próximos a centros comerciais, shoppings e ou onde haja frequência de número significativo de frequentadores, ficam obrigados a cumprir o que determina o art. 1º desta Lei.

§ 2º As lixeiras ou recipientes coletores de resíduos serão disponibilizados para uso da população transeunte nos passeios públicos.

Art. 2º Os recipientes que trata o art. 1º desta Lei deverão ser fixos e instalados num intervalo de espaço linear de no máximo 20 (vinte) metros de distância entre cada.

Parágrafo único. As lixeiras ou recipientes coletores de resíduos deverão ter capacidade máxima de 40 (quarenta) litros, sendo facultativo a utilização de tampa para fechamento ou qualquer tipo de vedação.

Art. 3º O Poder Executivo, através da SEMUSB - Secretaria Municipal de Serviços Básicos, promoverá estudos visando a padronização das lixeiras ou recipientes coletores e adequação à ordenação da paisagem urbana, em especial, no que tange à livre circulação nos passeios dos logradouros públicos municipais.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei acarretará a imposição de pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e aplicação em dobro, em caso de reicidência.

Parágrafo único. Anualmente o Poder Executivo efetuará a correção monetária da multa a que se refere o caput deste artigo, observando o mesmo índice para a correção do salário mínimo.

Art. 5º Fica permitida ao estabelecimento responsável pela instalação do equipamento, a exploração de publicidade no referido, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º As empresas de que trata a presente Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Agosto de 2013.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.868/2012

Ver. Cláudio da Padaria