Lei nº 20414 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As alíneas "a" do inciso I e "b" e "c" do inciso II do caput e o caput do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

I - .....

 

a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

 

.....

 

II - .....

 

b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

 

.....

 

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:" (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados à Lei nº 19.976, de 2011, os seguintes arts. 8º-A, 9º-A e 9º-B:

 

"Art. 8º-A O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o caput do art. 8º, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

.....

 

Art. 9º. -A Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.

 

Art. 9º. -B. Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores localizados no Estado, a apuração e o recolhimento do valor da TFRM poderão ser atribuídos ao estabelecimento adquirente, na forma do regulamento.".

 

Art. 3º. Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido pelo art. 2º desta lei:

 

I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;

 

II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o excesso em recolhimentos futuros.

 

Parágrafo único. Tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II do caput, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista a nova alíquota para o tributo estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º. O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias em decorrência do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. Ficam revogados o inciso III do caput do art. 3º, o inciso I do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

 

I - ao art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido por esta Lei, a partir de 28 de março de 2012;

 

II - ao inciso I do caput e aos §§ 1º a 5º do art. 7º e ao art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011, revogados por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Colombini