Lei nº 2.027 de 17/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 1999

Altera disposições da Lei Nº1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

II - o pagamento integral ou o pagamento da parcela inicial no caso de protocolização do pedido de parcelamento seja realizado até 30 de novembro de 1999.".

Art. 2º O § 2º do art. 11 da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, analisados o interesse e a necessidade do Estado quanto ao objeto oferecido em pagamento, pode exigir que parte do crédito tributário seja pago em moeda corrente.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de outubro de 1999.

Campo Grande, 17 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

GOVERNADOR