Lei nº 2.021 de 09/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 1999

Altera o artigo 154 da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 154 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.

Parágrafo único. A redução tratada no caput deste artigo limitar-se-á apenas a um veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de novembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente