Lei nº 2.015 de 19/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 1999

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento, em seis cotas mensais e sucessivas, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado pelo Poder Executivo a partir do ano de 2.000.

Art. 2º As parcelas de que trata o artigo anterior terão vencimento a cada dia 20, a partir do mês de fevereiro.

Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total débito, sob pena de aplicação das cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de l.999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente