Lei nº 2.015 de 23/07/1993

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 jul 1993

Fixa horário para atendimento do público nas agências bancárias no município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado o horário mínimo de oito horas diárias, no horário das 09:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, para o atendimento ao público nas agências bancárias situadas no Município de Aracaju.

Art. 2º O período de que trata o artigo anterior não importará em acréscimo de carga horária vigente para os funcionários das agências bancárias.

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo máximo de sessenta dias para o cumprimento das disposições desta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento por parte das agências bancárias do prazo fixado no artigo anterior, implicará na cassação da licença para o estabelecimento.

Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 23 de julho de 1993.

JACKSON BARRETO DE LIMA

JOSÉ ALMEIDA LIMA

FERNANDO SOARES DA MOTA