Lei nº 2.014 de 19/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 1999

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes à propriedade de veículos automotores, em atraso até 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo parcelará, em quatro cotas mensais e sucessivas, o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório - DPVAT, do licenciamento e de outras taxas devidas pelos proprietários de veículos automotores, em atraso até o exercício de 1998.

Art. 2º O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total débito, sob pena de aplicação das cominações legais.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias, contados de sua vigência.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de l.999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente