Lei nº 2.013 de 18/07/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Dispõe sobre a compensação de débitos tributários com créditos decorrentes de precatórios judiciais a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Acre.

(Revogado pela Lei Nº 3374 DE 28/02/2018):

O Governador do Estado do Acre Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, com créditos decorrentes de precatório judicial da Fazenda Pública do Estado do Acre, inclusive de suas autarquias e fundações, a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas.

Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado para compensação o valor líquido das parcelas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º Para que ocorra a compensação de que trata o art.1º desta lei, o precatório deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso, no âmbito administrativo ou judicial; e

II - não estar penhorado, arrestado ou ser objeto de qualquer constrição judicial, exceto quando decorrente de ação de débito tributário ajuizada pelo Estado;

§ 1º No caso da primeira parte do inciso II deste artigo, poderá ser objeto de compensação a parte do crédito que exceda o valor constritado, desde que preenchidas as demais exigências desta lei.

§ 2º Quando o precatório for expedido contra autarquia e fundação do Estado, a compensação ficará subordinada a assunção do mesmo pela Fazenda Estadual, especificamente para este fim.

Art. 3º Os débitos tributários serão compensados sem qualquer redução de seu valor, ainda que objetos de parcelamentos concedidos anteriormente.

Art. 4º A compensação de que trata esta lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida e, inclusive, da responsabilidade tributária, quando for o caso;

II - extingue o débito compensado, parcial ou totalmente, nos limites do valor compensado; e

III - aplica-se ao débito da Fazenda Pública, das fundações e autarquias, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.

Art. 5º O pedido de compensação será instruído obrigatoriamente com:

I - cópia do ofício requisitório do precatório;

II - certidão expedida pela Coordenadoria de Precatório da Especializada Judicial da Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando conta da situação atual do precatório, inclusive quanto à existência de impugnações, recursos ou constrições judiciais;

III - cópia autenticada do instrumento público de cessão se for o caso;

IV - prova da habilitação do cessionário nos autos do processo de execução e do precatório, se for o caso; e

V - cópia autenticada do RG e CPF, quando pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, quando pessoa jurídica.

§ 1º O pedido de compensação será processado no âmbito da PGE, iniciando junto à Coordenadoria de Precatório vinculada à Procuradoria Judicial, que requisitará informações à Procuradoria Fiscal acerca do débito tributário que se pretende compensar.

§ 2º A Coordenadoria de Precatório da Procuradoria Judicial emitirá manifestação sobre a regularidade do pedido, submetendo-a ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá sobre a compensação.

Art. 6º O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre