Lei nº 20084 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Cartão Futuro - PCF, que visa fomentar a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, priorizando os que estejam em situação de maior vulnerabilidade, proporcionando formação técnica, profissional e uma remuneração mensal.

Art. 2º O PCF atenderá jovens entre quatorze e dezoito anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares;

II - estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;

III - estejam cadastrados nas Unidades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - Sine/Paraná.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de adesão do programa.

§ 3º O PCF não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 4º O PCF será coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf e será acompanhado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PCF.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do PCF contarão com recursos definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - Loa, sendo acompanhadas pelo Ceter.

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes;

II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º O Programa Cartão Futuro Beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se, excepcionalmente, adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado, à critério da Administração, para fins de efetividade do programa.

§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados só poderão inscrever no PCF jovens aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 6º O cadastramento dos jovens no PCF será efetuado nas unidades de atendimento do Sine/Paraná.

Art. 7º A inscrição dos empregadores do PCF poderá ser efetuada:

I - na Unidade de Atendimento do Sine/Paraná;

II - mediante Termo de Adesão ao PCF.

Parágrafo único. Poderão inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos, conforme disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da CLT , a qual será repassada, nos termos de regulamento.

§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao jovem aprendiz, das verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos, o valor da subvenção prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros.

Art. 9º Os empregadores, participantes do PCF, deverão monitorar a movimentação de seu quadro de empregados, de modo a não ocorrer a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

§ 1º No cálculo do número máximo de contratações de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

§ 2º O monitoramento previsto neste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged e caso a empresa enquadre-se nesta, deverá comunicar formalmente o órgão responsável pelo programa, para suspensão do pagamento da subvenção, enquanto subsistir a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 10. Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PCF, antes do seu término, o empregador deverá comunicar o órgão responsável pelo programa e terá direito à subvenção econômica prevista no art. 5º desta Lei integral, caso o Aprendiz tenha a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho no mês.

§ 1º O empregador que descumprir as disposições previstas nesta Lei ficará impedido de participar do PCF pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 2º Não terá direito à subvenção caso o Aprendiz, no mês, tenha fração inferior a quinze dias de trabalho.

Art. 11. O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 12. É vedada a contratação, no âmbito do PCF, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante, bem como não poderão integrar às cotas, empregados que tenham vínculo terceirizado com a Administração Pública Direta.

Art. 13. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 6º desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Governo Estadual, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Ney Leprevost Neto

Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Turismo

Guto Silva

Chefe da Casa Civil