Lei nº 20072 DE 09/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2018

Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante, e deve ser permitida, quando contratada, durante o parto vaginal ou cirurgia cesariana, desde o acolhimento e admissão da paciente até o pós-parto imediato, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21078 DE 08/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.

§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21078 DE 08/09/2021):

Art. 1º-A Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial, em todo o território do Estado de Goiás, inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Ficam vedadas:

I - a restrição ou proibição da entrada e circulação das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas; e

II - a proibição ou a restrição do exercício da atividade profissional das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas.

Art. 1º-B As restrições eventualmente impostas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º-A não poderão implicar o impedimento do trabalho das doulas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21078 DE 08/09/2021).

Art. 1º-C O protocolo a ser obedecido pelas doulas, nas situações de que trata o art. 1º-A, será regulamentado pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21078 DE 08/09/2021).

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - equipamentos sonoros;

VII - aromaterapia;

VIII - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais esterilizados.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar os batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Parágrafo único. Fica vedada, também, qualquer interferência prejudicial ao trabalho da equipe médica.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - a partir da segunda ocorrência:

a) se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação de regência;

b) se estabelecimento privado, multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa cobrada dos estabelecimentos privados será multiplicada pelo número de infrações até então cometidas, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

§ 2º Competirá à Secretaria Estadual da Saúde, nos termos do artigo 9º, XXIX, da Lei estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, a aplicação das penalidades de que trata este artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta Lei reverterão ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 6º O não cumprimento da vedação instituída no artigo 3º sujeitará as doulas à:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 80,00 (oitenta reais), a partir da segunda ocorrência.

Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Estado de Goiás.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

PRESIDENTE