Lei nº 20038 DE 29/11/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.664 , de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , na redação da Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado.

§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência serão considerados autonomamente para este fim, independentemente da forma de pagamento prevista para o crédito principal.

§ 2º As custas judiciais somente serão consideradas de pequeno valor se o crédito principal também o for, e desde que obedecido o valor limite previsto no caput deste artigo. (NR)

Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. (NR)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior

Secretário de Estado da Fazenda

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil