Lei s/nº DE 05/04/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 abr 1990

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O MUNICÍPIO DE ARACAJU integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Sergipe, membro da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Art. 2º O município de Aracaju tem, como objetivo fundamental, a construção do bem-estar do cidadão que nele vive, para que possa consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º Todo poder do Município emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

§ 1º A soberania popular será exercida no Município, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I - plebiscito;

II - participação popular nos órgãos colegiados;

III - referendo;

IV - iniciativa popular no processo legislativo;

V - participação popular em decisão da administração pública e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§ 2º O exercício indireto do poder pelo povo, no Município, dá-se por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação Federal.

Art. 4º O Município reconhece, protege e estimula as organizações sociais e de massa, surgidas no processo histórico das lutas de nosso povo que agrupam os diferentes setores da população, representam interesses gerais e específicos e os que incorporam o trabalho de edificação, consolidação e defesa da sociedade democrática.

Art. 5º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.

Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição do Estado, os seguintes:

I - assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, de forma que possibilite o efetivo exercício da cidadania;

II - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

III - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, justiça social e o bem comum;

IV - o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

V - a política de desenvolvimento urbano.

Art. 6º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Art. 7º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 8º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa será discriminada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 9º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre atos e projetos da Administração Municipal, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre os prazos e condições para atendimento do previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Cabe ação de reclamação de direito, no exercício da cidadania, a qualquer munícipe ou entidades legalmente constituídas que se sentirem prejudicadas por procedimentos danosos aos interesses sócio-comunitários.

Art. 11. É direito e dever de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar ao Prefeito a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, devendo o Poder Público apurar sua veracidade ou não de aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

Art. 12. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião, anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem este delegar atribuições.

Art. 13. O Poder Público Municipal proibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, combatendo toda e qualquer prática racista, e estabelecerá formas de punição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, a outros estabelecimentos de uso público que pratiquem tais atos.

Art. 14. O Poder Público assegurará a participação de organizações e lideranças populares na elaboração de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, a qual será viabilizada mediante os seguintes instrumentos:

I - audiência do Poder Legislativo com associações de bairros, entidades de classe e outras associações locais e a própria comunidade envolvida;

II - ampla divulgação e informação dos objetivos, diretrizes e prioridades pretendidos.

Art. 15. É assegurado a todos. Independentemente do pagamento de taxa:

I - direito de petição aos Poderes Municipais, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - obtenção de certidões em Repartições Públicas Municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 16. O Município deve garantir acesso adequado ao portador de deficiência física ou mental aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como edificações destinadas ao uso público industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.

TÍTULO III - DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de seus membros aos integrantes do outro.

Art. 18. A autonomia do Município configura-se, especialmente, por meio de:

I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

II - eleição do Prefeito e Vice-Prefeito;

III - organização de seu Governo e Administração.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Compete ao Município, além de outras atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando despesa, com base em planejamento adequado;

V - a criação de fundos especiais;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e demais legislações pertinentes;

VII - criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei dispuser;

VIII - fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;

IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intra-municipal que terá caráter essencial;

b) mercado, feiras e matadouros locais;

c) cemitérios e serviços funerários;

d) iluminação pública;

e) limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos;

f) manutenção de praças;

g) jardinagem e arborização;

h) fiscalização e vigilância dos logradouros públicos;

X - manter, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e, progressivamente, nos demais níveis;

XI - promover a proteção e divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local;

XII - prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços à saúde da população;

XIII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, á ciência e á recreação;

XIV - fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal e estimular, particularmente, melhor aproveitamento da terra;

XV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

XVI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XVII - fiscalizar quaisquer atividades passíveis de licença pelo Município;

VIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de outras instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;

XIX - zelar pela guarda das instituições democráticas;

XX - realizar atividades de defesa civil;

XXI - zelar pela saúde e bem-estar dos cidadãos;

XXII - garantir a participação popular, de acordo com o previsto em lei;

XXIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante política de desenvolvimento urbano, da qual deverão ter participação ativa os diversos segmentos organizados da população;

XXIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XXV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXVI - fixar horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e similares e de serviços;

XXVII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e estabelecer a implantação de uma política de educação para a segurança do trânsito;

XXVIII - conceder, renovar ou revogar licenças, de acordo com a lei, para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários e similares, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios, para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação de serviços de táxi e transporte escolar

f) edificações residenciais, comerciais e industriais;

g) outras previstas em lei;

XXIX - conservar o patrimônio público e administrar seus bens, dispondo de sua aplicação de acordo com a lei;

XXX - estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;

XXXI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, referendado pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XXII - participar, autorizado por lei municipal, de criação de entidades inter-municipais, para realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;

XXXIII - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geo-econômico-social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

XXXIV - denominar seus logradouros, ficando vedada a utilização de nomes de pessoas vivas para a identificação original;

XXXV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XXXVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver danos, de acordo com a legislação pertinente;

XXXVII - zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal;

XXXVIII - recuperar, proteger e preservar o meio ambiente, combatendo a poluição;

XXXIX - criar e organizar grupo de salva-vidas objetivando proteger e oferecer segurança à população nas praias.

Art. 20. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município cooperará com a União e com o Estado, objetivando ao cumprimento do artigo 23 da Constituição Federal, atendidos os seus interesses.

SEÇÃO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 21. Constituem patrimônio do Município:

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular, nos termos da lei;

II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.

§ 1º Os bens do domínio patrimonial compreendem:

a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

b) os bens imóveis;

c) os créditos tributários;

d) os direitos, títulos e ações.

§ 2º Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá as normas expedidas pelo órgão competente municipal, observadas as legislações federal e estadual.

§ 3º O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa, com escrituração sintética no órgão próprio da Prefeitura.

§ 4º Os bens serão avaliados pelos respectivos valores do mercado.

§ 5º Para fins de atualização física e monetária e de controle, os bens serão inventariados:

a) de modo geral e anualmente, todos os bens móveis e imóveis;

b) quando da substituição dos respectivos responsáveis pelos bens móveis;

§ 6º Ficam excluídos deste inventário os bens cuja vida provável seja inferior a 02 (dois) anos.

§ 7º Respondem solidariamente pela guarda dos bens toda a escala hierárquica da unidade administrativa a que estejam vinculados.

Art. 22. Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aqueles em cuja posse se acharem e, qualquer que seja sua natureza e valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.

§ 1º A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário, conferido e aceito pelo responsável.

§ 2º As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis à administração Pública, impondo obrigatoriamente sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente do sistema material e formalizadas em documento hábil.

§ 3º A Administração Pública poderá alienar os bens inservíveis, obsoletos ou excedentes, mediante leilão com prévia avaliação.

§ 4º Os dispositivos relativos a bens móveis constantes nesta Lei também aplicam-se integralmente às entidades da administração indireta.

Art. 23. Os bens imóveis serão administrados pelo órgão do Patrimônio, supervisionados pelo Prefeito ou funcionário por ele determinado, se for o caso, sem prejuízo da competência que, para esse fim, venha a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização.

§ 1º Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito, os bens reverterão, automaticamente, à jurisdição do órgão competente.

§ 2º É da competência dos órgãos autárquicos do Município a administração dos bens imóveis e de sua propriedade.

§ 3º Somente em virtude da lei especial os bens imóveis do Município serão objetos de:

I - com prévia licitação;

a) venda;

b) aforamento;

c) cessão onerosa;

II - dispensada a licitação:

a) permuta;

b) cessão não onerosa;

c) doação.

§ 4º A ocupação gratuita de imóvel do domínio do Município, ou sob sua guarda ou responsabilidade, só é permitida a servidores que a isso sejam obrigados, por força das próprias funções, enquanto as exercerem, e de acordo com disposição expressa em lei onde se garantirá à Fazenda Pública o ressarcimento de quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação, uma vez cessado o seu fundamento.

§ 5º Ao órgão do Patrimônio Municipal incumbem, na forma que prescrever o regulamento, as medidas de preparo e controle da receita auferida do patrimônio imobiliário do Município, bem como o registro e a comunicação de toda e qualquer alteração verificada no conjunto dos bens confiados à sua guarda e responsabilidade, abrangendo:

a) incorporação;

b) alienações;

c) acréscimos;

d) demolições;

e) sinistros.

§ 6º Os dispositivos relativos aos bens imóveis constantes nesta Lei aplicam-se, integralmente, às entidades da administração indireta.

§ 7º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 8º A concorrência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por lei, quando se destinar a concessionária de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 9º A concessão do direito real de uso será outorgado mediante contrato escrito, explicitando-se os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, cuja minuta deverá ser divulgada como parte integrante do edital da concorrência a ser realizada.

§ 10. O contrato de concessão de direito real de uso será, sempre que possível, oneroso e conterá cláusulas assecuratórias do direito de retomada permanente em decorrência de reversão, nulidade, encampação, incisão ou força maior.

Art. 24. A aquisição e venda dos imóveis devem ser precedidas de avaliação efetuada por, no mínimo, 03 (três) técnicos especializados, e autorizadas pela Câmara Municipal.

§ 1º Se comprovada a sub-avaliação, no caso de venda, ou a supervalorização no caso de compra de imóveis, o Prefeito anulará o ato irregular, promovendo a responsabilidade dos funcionários envolvidos.

§ 2º Se houver omissão ou descaso por parte do Prefeito, a Câmara Municipal cassará a autorização, indiciando o Prefeito em crime de responsabilidade.

Art. 25. A autoridade que por descaso administrativo ou omissão, permitir que os bens públicos sejam turbados por terceiros através de qualquer meio, assim como deixar de contestar usucapião nos imóveis do Município, responderá por crime de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas judiciais ou administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A mesma penalidade será aplicada à autoridade que permitir invasão em áreas consideradas ecológicas sob a proteção do Município.

Art. 26. O funcionário público ou o ocupante de cargo em comissão do Município que causar, por ação ou omissão dolosa, danos ao patrimônio público do Município, será obrigado a promover o ressarcimento, sendo solidariamente responsável com ele, seu chefe imediato, caso não adote as providências indispensáveis à salvaguarda dos interesses do erário.

Art. 27. A dívida ativa constitui-se dos valores, dos tributos, multas e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada em título próprio de conta patrimonial, pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro.

Art. 28. Os bens imóveis do município que foram doados por terceiros, em virtude de exigências legais, e se destinem a áreas verdes, abertura de ruas, servidões administrativas, áreas "non aedificandi" e equipamentos comunitários públicos, não poderão ser alienados nem ter sua destinação modificada, salvo se autorizado por plebiscito, envolvendo a comunidade afetada.

SEÇÃO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I - DAS OBRAS

Art. 29. A competência do município, para realização de obras públicas, abrange:

I - a construção de edifícios públicos;

II - a construção de obras e instalações para implantações e prestações de serviços necessários ou úteis à comunidade;

III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º A realização de obra pública municipal deve estar adequada ao plano diretor de desenvolvimento urbano, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e deve ser precedida de projetos elaborados segundo as normas técnicas adequadas e devidamente licenciados.

§ 2º A construção de edifícios e obras públicas deve obedecer aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e só se sujeitará às exigências e limitações constantes na legislação.

Art. 30. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

Art. 31. A fiscalização das obras públicas será efetuada por profissional legalmente habilitado.

§ 1º O atestado de conclusão da obra será dado pela autoridade responsável.

§ 2º O município deverá exigir das empresas que lhes prestem serviços nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, a presença de profissionais habilitados, engenheiros e técnicos de nível médio, nas atividades de elaboração dos projetos e execução das obras públicas, bem como nos serviços de montagem, operação e manutenção, observadas as atribuições legais.

§ 3º As denúncias sobre irregularidades na execução das obras públicas serão remetidas para a Câmara de Vereadores.

§ 4º O Município manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obras públicas pela União ou pelo Estado no território, devendo as mesmas obedecerem às normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 32. As obras que constituem atividade pública específica do Município, compreendendo equipamentos urbanos e melhoramentos locais, destinados a assegurar à comunidade a realização das funções básicas de habitação, trabalho, saúde, educação e recreação, regem-se pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal sobre a matéria.

§ 1º As obras de que trata o caput deste artigo, deverão merecer a apreciação da comunidade atingida através dos seus órgãos representativos.

§ 2º Integram-se, no planejamento urbanístico municipal, as obras referidas neste artigo, as quais abrangem as seguintes realizações de competência do Município:

I - obras de viação urbana e rural;

II - obras locais de engenharia sanitária;

III - obras locais paisagísticas, estéticas e de arte;

IV - obras locais de base, de serviços de utilidade pública.

Art. 33. Nas obras realizadas pela administração pública municipal direta ou indireta, por seus próprios órgãos ou mediante contratação de terceiros, o construtor ou servidor do Município que comandar a operação, serão responsáveis pela solidez da obra, por um prazo de (05) cinco anos, salvo hipóteses de casos fortuito, ou força maior.

Parágrafo único. Constatada a falta de solidez a que se refere o "caput" deste artigo, os órgãos jurídicos do Município, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, promoverão o ressarcimento dos prejuízos.

Art. 34. Não será permitida a urbanização que impeça o livre e franco acesso público às praias, ao mar, rios e canais.

Art. 35. Abertura, alargamento, alinhamento ou nivelamento de vias públicas só poderão ser efetuados mediante anuência do órgão de Planejamento Urbano.

§ 1º Não é permitida a realização de qualquer obra que implique danificação de via pública, sem garantia prévia de que o local será recuperado, de modo que fique como era anteriormente.

§ 2º É obrigatória a caução para a garantia da execução dos serviços.

SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS

Art. 36. A permissão de serviços públicos, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de convocação dos interessados, publicado nos jornais de maior circulação, para a escolha do melhor pretendente.

Art. 37. A concessão de serviço público será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º Os contratos de concessão serviço público deverão ter prazo de duração nunca inferior à vida útil estabelecida para os equipamentos ou veículos em uso.

§ 2º A critério do órgão gestor, podem ser prorrogados, por igual prazo, do contrato originário, os serviços concedidos, desde que estejam de acordo com as exigências legais.

Art. 38. Serão nulas as permissões e as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei e demais legislações.

Art. 39. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 40. O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parágrafo único. A retomada ou encampação dos serviços podem ser declaradas por ato unilateral do Prefeito, com a autorização da Câmara Municipal.

Art. 41. O Prefeito poderá decretar intervenção na empresa concessionária ou permissionária, nos seguintes casos:

I - irregularidade administrativa na empresa concessionária ou permissionária que comprometa os serviços prestados aos usuários;

II - descumprimento das cláusulas contratuais;

III - quando da decretação de falência;

IV - quando a empresa concessionária ou permissionária criar obstáculos para que seja efetuada auditoria financeira;

V - quando deixar de cumprir as determinações do órgão gestor.

§ 1º A intervenção cessará logo após a supressão das anormalidades.

§ 2º O Prefeito deverá enviar o ato de intervenção à Câmara Municipal para ser ratificado.

§ 3º Se o ato não for ratificado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, perderá sua eficácia.

Art. 42. Quando julgar conveniente, o Prefeito ou a Câmara Municipal poderão determinar a realização de fiscalização contábil e financeira em qualquer empresa concessionária de serviço público do Município.

Parágrafo único. Quando forem comprovadas irregularidades contábeis visando a alterar os resultados financeiros e, consequentemente, onerar os custos dos serviços, o Prefeito revogará o contrato e comunicará à Receita Federal a irregularidade existente.

Art. 43. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito.

Art. 44. É vedado ao Município conceder subsídios às empresas concessionárias, embutidos nas tarifas, bem como subsidiar a compra de equipamento com recursos do erário público municipal.

Parágrafo único. Fica permitido estabelecer convênios com o Estado ou União que visem à compra de equipamentos para empresas concessionárias com recursos do Poder Público Estadual ou Federal.

Art. 45. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

SUBSEÇÃO III - DA LICITAÇÃO

Art. 46. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, ficam obrigados a proceder a licitação para a execução de obras, realização de compras e contratação de serviços, ressalvados os casos de isenções ou dispensa prevista em lei.

§ 1º A licitação obedecerá às disposições das legislações pertinentes federal e estadual.

§ 2º Transcorridos 15 (quinze) dias da homologação do resultado da licitação, o Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal cópias contendo todas as peças do processo licitatório.

§ 3º Na licitação de obra, o Conselho Regional de Engenharia indicará um engenheiro pertencente aos quadros da Administração Municipal para participar da Comissão Permanente ou Especial de Licitação.

SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 47. A atividade da Administração Pública dos Poderes do Município e das Entidades descentralizadas obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados rotineiramente.

§ 2º O Agente Público justificará o ato administrativo que praticar, explicitando a finalidade, o motivo e o objeto.

Art. 48. Na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, somente será permitida a contratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, para execução de atividades permanentes que possam ser exercidas por servidores públicos, se não existir no órgão ou entidade o cargo cujas atribuições forem o objeto da contratação, ou se, existindo esse cargo, a quantidade dos seus ocupantes, expressamente justificado, não seja suficiente para executar as atividades necessárias.

Parágrafo único. A contratação de serviços de pessoal de terceiros de que trata o caput deste artigo, não atingirá as atividades fins com funções que exijam curso de nível superior, nível técnico e 2º grau no cumprimento previsto neste dispositivo, ficam vedadas quaisquer demissões no âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta de servidores celetistas e estatutário.

Art. 49. É vedado a administração Municipal direta e indireta no último ano do mandato:

I - Obter empréstimos bancários cuja liquidação do débito ultrapasse o exercício financeiro anual;

II - Conceder aumento salarial cuja majoração, escalonamento ou parcela entre em vigor após o exercício financeiro anual, ressalvando o previsto no artigo 95 e artigo 119 desta Lei.

Parágrafo único. Serão nulos os atos praticados em desacordo com o presente artigo, responsabilizando o administrador pelo dano que causar ao Município sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 50. O Município poderá criar Distritos, mediante lei.

Parágrafo único. A Câmara Municipal regulamentará, observado o disposto nesta Lei, o funcionamento dos Distritos, às atribuições do Administrador Distrital e as do Conselho Distrital, assim como os prazos a que se dará para eleição e posse do Conselho criado.

Art. 51. O Município, através de lei complementar, objetivando a estabelecer a participação da comunidade na administração pública, pode criar Conselhos Municipais.

§ 1º Os Conselhos Municipais terão a finalidade de auxiliar a administração na análise, planejamento e decisão das matérias de sua competência.

§ 2º A lei criará os Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento serão providos pelo Executivo, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes, assim como o prazo dos respectivos mandatos.

§ 3º A participação em todos os Conselhos do Município será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 4º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior os conselhos colegiados que deliberem a nível de recursos administrativos em grau de 2ª instância.

Art. 52. O Conselho Municipal Popular é órgão de consulta e assessoramento do Prefeito e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara de Vereadores;

III - os Líderes dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores;

IV - representantes de Federações de Moradores;

V - representantes da Livre iniciativa;

VI - representantes da Universidade Federal de Sergipe VII - representantes de Central Sindical.

Parágrafo único. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho Municipal Popular.

Art. 53. A publicidade das leis e atos municipais será feita no Diário Oficial do Município e, se não o houver, no órgão oficial do Estado.

Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 54. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de leis;

b) instituição, modificação e extinção das atribuições não privativas da lei;

c) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) aprovação de regulamento ou regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município ;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da lei;

i) normas de efeito externo, não privativas da lei;

j) fixação e alteração de preços;

II - decreto sem número, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) outros atos determinados em lei;

III - portarias, nos seguintes casos;

a) lotação e relocação de pessoal;

b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais, de efeito interno;

c) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso III deste artigo poderão ser delegados.

Art. 55. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade que se negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. As certidões podem ser apensadas a cópias de contratos e fundamentos de decisões, se assim pleitear o requerente.

Art. 56. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são aqueles subordinados diretamente aos Secretários Municipais e ao Prefeito.

§ 1º São os seguintes os cargos caracterizados neste artigo:

I - Secretários Municipais;

II - Chefes de Departamentos;

III - Diretores de Autarquias;

IV - Diretores de Empresas Públicas;

V - Diretores das Fundações;

VI - Chefes de Auditoria Interna;

VII - Assessores;

VIII - Chefes de Gabinetes;

IX - Subsecretários;

X - Administradores Regionais;

XI - Administradores Distritais.

§ 2º As funções gratificadas integram o plano de cargos e salários estabelecidos no Estatuto do Servidor Público.

§ 3º Os cargos de provimento do Poder Executivo, com exceção do disposto no § 1º deste artigo, serão preenchidos proporcionalmente, sendo sessenta por cento de funções gratificadas e quarenta por cento de cargos em comissão.

Art. 57. O Prefeito e o Vice- Prefeito, os membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e os nomeados para ocuparem cargos ou função de confiança ficam obrigados a apresentar no ato de posse e ao deixar o cargo ou função, cópia da declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, que será publicada no órgão oficial, devendo ser renovada anualmente, ao mesmo tempo em que for apresentada declaração para fins de Imposto de Renda, sem a obrigatoriedade de publicação.

Parágrafo único. Os que apresentarem declaração falsas ficam sujeitos às penalidades previstas em lei, inclusive demissão a bem do serviço público, quando couber.

Art. 58. Em caso de emergência e necessidade real, a Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a contratar trabalhadores por prazo determinado e improrrogável de 06 (seis) meses, desde que o pedido de autorização esteja discriminando as funções e quantidades necessárias.

Art. 59. A administração indireta é composta de:

I - autarquias;

II - empresa pública;

III - sociedade de economia-mista;

IV - fudação pública;

V - demais entidades de direito privado sob o controle direto e indireto do Município.

Art. 60. A exploração de atividade econômica pelo Município, através das empresas públicas, economia-mista e outras entidades somente é permitida quando necessária e justificada por relevante interesse coletivo, com autorização e parâmetro definidos por lei.

§ 1º A criação de toda e qualquer empresa estará condicionada à apresentação necessária do projeto de viabilidade econômico-financeira, bem como o dimensionamento do quadro de pessoal.

§ 2º As empresas públicas, sociedades de economia-mista e/ou outras entidades mantidas pelo Poder Público, não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado e sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Art. 61. As empresas públicas, sociedade, de economia-mista, fundações e autarquias serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, através de auditorias econômicas, jurídica e fiscal.

Art. 62. Os Conselhos administrativos e fiscais das empresas públicas, de economia-mista e fundações terão, em seus membros, um representante dos funcionários, um representante da comunidade e uma da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O representante dos funcionários será eleito através do voto secreto, entre os funcionários das entidades referidas no caput deste artigo, para cumprir mandato de dois anos.

Art. 63. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, poderão realizar consultas populares para decidir assuntos de interesse do Município, de Bairro ou Distrito, cujas medidas indicadas no resultado da consulta deverão ser tomadas pela autoridade competente sob pena de crime de responsabilidade.

§ 1º As consultas serão de iniciativa:

I - Do Prefeito quando feitas pelo Poder Executivo;

II - Dos Vereadores da Câmara, aprovada por maioria absoluta, quando feitas pelo Poder Legislativo;

§ 2º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições, para qualquer nível do Governo.

§ 3º As consultas serão regulamentadas no âmbito de cada Poder.

Art. 64. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.

Art. 65. Nos órgãos da administração indireta o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo serão escolhidos entre os funcionários do Município que tiverem mais de 02 (dois) anos de vínculo empregatício.

§ 1º A escolha deverá ser feita prioritariamente entre os funcionários dos órgãos citados no caput deste artigo.

§ 2º Se as nomeações para os cargos enunciados no caput deste artigo não se fizerem em conformidade com a determinação nele contida, serão nulas de pleno direito, obrigando seu autor a promover o ressarcimento dos cofres públicos com os gastos decorrentes da investidura ilegal.

SEÇÃO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 66. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para servidores da Administração Pública direta das autarquias e fundações.

§ 1º O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município assegurará aos servidores municipais da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores de outros poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/1991.

§ 2º O Estatuto do Magistério deve assegurar aos seus membros plano de carreira, piso salarial, participação na formulação da política de educação e participação na elaboração de leis complementares que digam respeito à categoria, quando sejam de autoria do Poder Executivo.

Art. 67. O Município deverá proporcionar treinamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, devendo a Lei Orçamentária definir o percentual que, para isto, será destinado.

Art. 68. Os vencimentos do funcionalismo público serão reajustados visando a manter o seu real, de acordo com a política salarial vigente, não sendo permitida remuneração inferior ao piso nacional de salário ou quaisquer formas para completá-lo.

§ 1º O Executivo Municipal deve elaborar calendário de pagamento que não deve ultrapassar a data limite disposta em Lei específica.

§ 2º Na ocorrência do atraso do pagamento mensal dos vencimentos ou remuneração dos servidores públicos municipais, processar-se-á a atualização monetária dos recursos de acordo com os índices do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF ou similar, os quais permitam ao servidor ter o seu poder de compra no dia previsto em lei para o pagamento assegurado.

Art. 69. Os servidores, nomeados em decorrência de concurso público, adquirirão estabilidade no serviço após dois anos de efetivo exercício.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Será nulo qualquer ato de estabilização de servidores, com exceção do concurso público e dos casos previstos no artigo 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado ao trabalho com direito a receber os salários e vantagens do seu cargo desde a data da sua demissão até o dia da sua reintegração, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido à situação de origem sem direito a qualquer indenização.

§ 4º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 5º É assegurado ao funcionalismo público o turno único de 06 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto, ressalvados os serviços cuja característica necessitem jornada de trabalho diferenciada.

Art. 70. Fica garantida à funcionária pública que fizer adoção de criança de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, dentro dos critérios estabelecidos em lei, licença de 120 dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 71. Dar-se-á aposentadoria ao servidor público, de acordo com o disposto no artigo 30 da Constituição Estadual e mediante os seguintes critérios:

I - Será incorporado aos proventos do servidor público quando do ato de sua aposentadoria, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão ou função gratificada, que os estiver exercido durante cinco anos ininterruptos ou oito anos intercalados;

II - o resultado do inciso anterior, será a média aritmética por ano ou fração dos valores pagos à época de aposentadoria, pertinentes aos cargos em comissão ou função gratificada mais elevados exercido pelo servidor, considerando-se para efeito de cálculo cinco anos de exercício.

Art. 72. Ao servidor público é assegurado remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% ( cinquenta por cento) à do normal.

Art. 73. O Município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto-médico-hospitalar de qualquer natureza.

Art. 74. O quadro de pessoal do município, na administração direta e indireta, obedecerá à proporção limite de ter um servidor para cada cinquenta habitantes.

Art. 75. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 76. Fica assegurado o acesso das entidades representativas dos servidores do Município à contabilidade da Prefeitura, bem como a qualquer informação de interesse dos servidores.

Art. 77. O Poder Municipal garantirá assistência médica, odontológica, creches e pré-escolar aos filhos e dependentes do servidor público, do nascimento até aos 6 (seis) anos de idade.

Art. 78. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observadas as disposições contidas no artigo 8º da Constituição Federal.

Art. 79. Aplica-se ao servidor público municipal:

I - salário mínimo na forma da lei federal;

II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável.

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - salário-família para os seus dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;

IX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

X - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, nos termos da lei municipal;

XI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XII - repouso semanal remunerado, preferencialmente nos fins de semana aos sábados e domingos.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES SEÇÃO I - DO PODER LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos de acordo com a Constituição Federal.

§ 1º O número de Vereadores será de acordo com o artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.

§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 81. É assegurado ao Poder Legislativo Municipal plena autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a quatro por cento da receita municipal.

Art. 82. As deliberações da Câmara serão proferidas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo disposições contrárias inseridas nesta Lei Orgânica

SUBSEÇÃO II - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 83. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob à Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 84. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á, em sessão especial, até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da legislatura, observadas as demais disposições desta Lei Orgânica e o que a respeito estabelecer o Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação do caput dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no último dia da sessão legislativa, em reunião ininterrupta, ainda que extraordinária, convocada especialmente para este fim.

§ 1º A votação será pelo escrutínio secreto, mediante cédulas impressas com indicação dos candidatos e respectivos cargos, e protocoladas com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início do pleito.

§ 2º Caberá à Mesa Diretora a coordenação e direção dos trabalhos durante a realização da eleição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá à Mesa Diretora a coordenação e direção dos trabalhos durante a realização da eleição, inclusive indicando os escrutinadores.

§ 3º A Mesa Diretora eleita para o segundo biênio da legislatura tomará posse, em sessão especial, no primeiro dia útil do terceiro ano da mesma legislatura. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Mesa Diretora eleita para o segundo biênio da legislatura, tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 85. Em caso de empate, concorrerão, num segundo escrutínio, os candidatos empatados, assumindo o mais idoso, caso persista o empate.

Parágrafo único. A Mesa é composta de, no mínimo, 05 (cinco) Vereadores, sendo 03 (três) titulares, incluindo o presidente e 02 (dois) suplentes.

Art. 86. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções legislativas.

Art. 87. Caberá ao Regimento Interno definir a competência da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara.

Art. 88. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na cidade de Aracaju, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º A fixação do número e dos dias para a realização das reuniões ordinárias será regulada por disposição do Regimento Interno, não podendo o número ser inferior a doze reuniões normais.

§ 2º As reuniões da Câmara Municipal serão sempre abertas, com os dizeres "Sob a proteção de Deus e em nome do povo aracajuano declaro aberta a presente reunião".

§ 3º A Câmara Municipal poderá fazer reuniões nos bairros, uma vez por mês, ou realizar audiências públicas quando solicitadas por entidades representativas da comunidade.

Art. 89. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, quando houver decretação de intervenção estadual;

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) pelo Prefeito;

b) pela maioria absoluta dos membros ou pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria específica da convocação em reunião ininterrupta.

SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 90. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, e especialmente:

I - legislar sobre:

a) tributos municipais, bem como autorização de isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

b) aprovação do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

c) aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

d) delimitação do perímetro urbano;

e) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os pagamentos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

f) criação, estruturação e definição de atribuições, das Secretarias Municipais e cargos de direção de outros órgãos da administração direta e indireta;

g) denominação de ruas, avenidas, praças, travessas, ciclovias, alamedas, pontes, elevados, viadutos, bairros, postos de saúde, Cras, creches, mercados municipais, terminais de integração, ginásios municipais, escolas municipais e demais logradouros públicos. (Redação da alínea dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 57 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
g) denominação de ruas, vias e logradouros;

h) desafetação de bens públicos;

II - Autorizar:

a) concessão de auxílio e subvenção;

b) concessão de serviço público;

c) concessão de direito real de uso de bens municipais;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis;

f) convênios com entidades privadas e com outros Municípios.

Art. 91. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - constituir Comissões de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias;

VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Administrador Regional, Administrador Distrital e dos Secretários e Vereadores;

IX - sustar os atos normativos do Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

X - deliberar sobre Veto do Prefeito;

XI - julgar contas prestadas pelo Governo Municipal e apreciar relatórios sobre execução do plano do Executivo Municipal;

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Executivo, da administração direta e indireta, podendo inclusive instaurar auditoria financeira e orçamentária;

XIII - fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;

XIV - solicitar a intervenção estadual no Município para garantir o exercício de suas funções e prerrogativas, de acordo com as Constituições Federal e Estadual;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - receber renúncia de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;

XVII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Administradores Distritais, Administradores Regionais e os Secretários, nos crimes de responsabilidade;

XVIII - emendar a Lei Orgânica, promulgar as Leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir Decretos Legislativos e Resoluções;

XIX - conceder licença para processar Vereador;

XX - cassar ou extinguir mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, com exceção do artigo 97 § 2º;

XXI - convocar secretários, administradores distritais, administradores regionais, diretores de órgãos públicos, fundações, empresas públicas, para prestarem esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;

XXII - fixar o número de servidores públicos e preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial do Poder Legislativo;

XXIII - apreciar relatório anual da Mesa Diretora;

XXIV - outorgar, títulos e honrarias previstas em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XXV - propor e decidir moção de desconfiança a Secretário Municipal ou dirigente de autarquia, empresa ou fundação do município.

§ 1º Compete privativamente ao Presidente da Mesa Diretora:

I - exercer todas as atribuições administrativas e diretivas do Poder Legislativo Municipal;

II - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal de Aracaju, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover-Ihes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

III - superintender os serviços da Secretaria da Câmara e ordenar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo Municipal;

IV - elaborar a pauta das sessões legislativas;

V - determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

VI - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanções tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VII - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 18.11.2010, DOM Aracaju de 01.12.2010)

§ 2º Compete cumulativamente ao Presidente do Poder Legislativo Municipal e ao Primeiro Secretário ou qualquer outro membro da Mesa Diretora, inclusive Vice-Presidente e Terceiro Secretário:

I - apresentar proposituras que versem sobre as atribuições da Mesa Diretora;

II - assinar toda movimentação financeira da Câmara Municipal de Aracaju, cheques, borderôt e folhas de pagamentos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 18.11.2010, DOM Aracaju de 01.12.2010)

§ 3º Compete ao Primeiro Secretário:

I - referendar as Resoluções, Decretos Legislativos, atas das sessões e os demais atos da Mesa;

II - assinar conjuntamente com o Presidente e o Segundo Secretário da Mesa Diretora o Ato de aprovação do balancete mensal e a prestação de contas anual;

III - examinar a folha de subsídio dos Vereadores, confrontando-o com o comparecimento constante nas atas;

IV - sobrepor ementas aos projetos recebidos sem elas do Poder Executivo;

V - encaminhar os Projetos de leis às respectivas Comissões Permanentes e acompanhar sua tramitação na integralidade, após o recebimento do mesmo pelo Presidente da Mesa Diretora.

VI - devolver os projetos de leis, após completar tramitação, ao Presidente da Mesa Diretora, para inclusão na Ordem do Dia. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 18.11.2010, DOM Aracaju de 01.12.2010)

§ 4º Compete ao Segundo Secretário:

I - referendar as Resoluções, Decretos Legislativos, atas das sessões e demais atos da Mesa;

II - assinar conjuntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa Diretora o Ato de aprovação do balancete mensal e a prestação de contas anual;

III - redigir as atas das sessões secretas;

IV - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador falar sobre o assunto em discussão;

V - auxiliar o Primeiro Secretário na verificação da votação nominal e nas eleições". (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 18.11.2010, DOM Aracaju de 01.12.2010)

SUBSEÇÃO IV - DOS VEREADORES

Art. 92. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 93. O Vereador possui imunidade parlamentar, não podendo ser preso, salvo em flagrante delito, nem processado criminalmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal, de acordo com o inciso XVII do artigo 13 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A prévia autorização de que fala o caput deste artigo será apreciada pelo Plenário da Câmara Municipal, por votação secreta em dois turnos, e decidida pelos votos da maioria absoluta de seus membros, garantindo-se amplo acesso às informações que justifiquem o pedido.

Art. 94. A remuneração dos Vereadores será fixada para a legislatura subsequente, não podendo ser superior à do Prefeito e nunca inferior à do Secretário Municipal.

§ 1º A remuneração do Vereador será reajustada de acordo com o índice fixado para o funcionalismo público municipal e havendo mais de um índice, pela média obtida entre os vários percentuais.

§ 2º Se da aplicação do índice mencionado no parágrafo anterior, resultar inobservância dos limites estabelecidos na Emenda nº 01, de 31.03.1992 da Constituição Federal, será deduzido o valor excedente, que será reincorporado, sempre que for ampliada a remuneração do paradigma, obedecido o teto fixado na Constituição.

§ 3º A remuneração dos Vereadores corresponderá a no máximo 75 % (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, a qualquer título, para os Deputados Estaduais.

§ 4º Os índices aplicados no reajuste do funcionalismo municipal, e que servem para o limite de que trata o artigo 13, inciso VI, letra "C" da Constituição do Estado, serão computados desde o momento em que a Resolução que fixar a dita remuneração for aprovada.

Art. 95. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

II - para desempenhar missão político-administrativa do interesse público;

III - para ocupar cargos descritos no inciso I do artigo 99 desta lei;

IV - por motivo de gestação.

§ 1º No caso do inciso III, a licença será automática, podendo o Vereador fazer opção pela remuneração de seu mandato.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador comunicará o dia do seu afastamento.

§ 3º Nos demais casos dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 96. O Vereador não poderá:

I - destes a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia-mista ou empresa concessionária de serviço público;

II - desde a posse:

a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior;

c) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", no Poder Legislativo e Executivo Municipal, Estadual e Federal, exceto o disposto no inciso I do artigo 15 da Constituição Estadual e no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal e ser titular de mais de um mandato público eletivo.

Art. 97. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos previstos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 98. É incompatível com o decoro parlamentar;

I - abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;

II - usar expressões consideradas impróprias contra outros Vereadores ou fazer acusações levianas, sem comprovação;

III - ter comportamento manifestadamente imoral ou contra os bons costumes da coletividade;

IV - outros casos definidos no Regimento Interno.

Art. 99. Não perderá o mandato, o Vereador:

I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, ou Secretário do Município, assim como em cargos legalmente equiparados, ou, ainda, Prefeito na hipótese prevista no art. 114 desta Lei Orgânica; (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Município, Prefeito ou Diretor de Autarquia, Empresa Pública ou Fundação Pública, Federal, Estadual ou Municipal, Procurador de Justiça e Procurador Geral do Estado ou do Município.

II - licenciado pela Câmara Municipal de acordo com o artigo 95 desta lei.

Parágrafo único. O suplente será convocado imediatamente, nos casos de vaga, de investidura no inciso I deste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias.

SUBSEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 100. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, com atribuições, e constituídas pelo disposto no Regimento Interno ou através de ato legislativo.

Art. 101. Compete às comissões, de acordo com a matéria de sua competência:

I - discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei;

II - realizar, quando necessário, sessões especiais, abertas à participação de entidades representativas da população, para debater assuntos de seu interesse;

III - convocar Secretários Municipais, Administradores Distritais, Administradores Regionais, Diretores de Autarquias e empresas públicas para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência, sem justificação julgada adequada, em crime de responsabilidade;

IV - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - manter permanente controle na execução de proposta orçamentária, bem como acompanhar os atos de regulamentação do Executivo Municipal.

§ 1º Serão criadas comissões parlamentares de inquérito, por iniciativa de um terço dos membros da Câmara, de acordo com as normas do Regimento Interno, com poderes de investigação própria das autoridades judiciais, para a apuração, em prazo certo, de fatos determinados e, após conclusão, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.

§ 2º Todos os órgãos do Município têm a obrigação de prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informações solicitadas pelas comissões de inquérito, bem como fornecer os documentos solicitados.

SUBSEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 102. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo único. A lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 103. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - através da iniciativa popular, mediante proposta de emenda subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

IV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, estado de sítio ou estado de defesa.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, sendo aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

Art. 104. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara de Vereadores, de Projetos de Lei ou Veto subscritos por, no mínimo, (05) cinco por cento de eleitorado municipal.

§ 1º A lei ordinária estabelecerá os parâmetros para disciplinar o veto popular.

§ 2º Os projetos de lei apresentados por iniciativa popular terão prioridade de inscrição na Ordem do Dia, com a garantia da participação de representante dos eleitores subscritos, na defesa em plenário, da matéria apresentada.

§ 3º Em caso de parecer contrário à tramitação da matéria, por parte das comissões onde deva tramitar a propositura de iniciativa popular, deve ir ao plenário para decisão final.

Art. 105. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e ao povo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:

I - Códigos Tributários e de Finanças Públicas do Município;

II - Estatuto dos Servidores Municipais;

III - Estatuto do Magistério Público;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Código de Obras e Urbanismo.

§ 2º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, salvo maiores exigências desta lei.

Art. 106. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que versem sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública;

Art. 107. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 153 desta lei.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 108. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º A apreciação dos projetos afetados com urgência, far-se-á no prazo máximo de dez dias.

§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo não corre durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os prazos deste artigo não correm durante o recesso nem se aplicam aos projetos de leis complementares.

Art. 109. Depois de concluída a votação, a Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito o qual, aquiescendo, sancioná-lo-á.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de (15) quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara de Vereadores promulgá-la-á.

§ 7º Durante o recesso parlamentar, não correm os prazos estabelecidos para a Câmara Municipal por esta Lei Orgânica.

Art. 110. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objetos de delegação, os atos de:

I - competência exclusiva da Câmara Municipal;

II - matéria reservada à lei complementar;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto, pela Câmara Municipal, este se fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 111. Se nos projetos de iniciativa do Prefeito e de iniciativa popular, a Câmara Municipal não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.

SEÇÃO II - DO PODER EXECUTIVO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultamente, dentre brasileiros, no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal secreto, até noventa dias antes do término do mandato vigente, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição Federal, se for o caso.

Parágrafo único. O mandato será de quatro anos, sendo vedada a reeleição para o período subsequente, de acordo com o artigo 14 § 5º da Constituição Federal.

Art. 113. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro, do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo único. Se após dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 114. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos cargos, será chamado ao exercício do Executivo o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 115. Em caso de vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Executivo, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, até trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.

Art. 116. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.

§ 1º Em caso de licença por mais de dez dias do Prefeito, assume o Vice-Prefeito e, de ambos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara Municipal e o Secretário Municipal de Governo.

§ 1º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1992.

§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

I - Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - A serviço ou em missão de representação do município.

Art. 117. O Prefeito e o Vice-Prefeito, sob pena de perda do cargo, não poderão assumir outro cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional, à exceção da posse, em virtude de aprovação em concurso público, realizado antes de sua eleição.

§ 1º Não perderá o cargo o Vice-Prefeito do Município, quando investido em cargo de Comissão da Administração Pública Municipal, devendo, nessa hipótese, optar pela remuneração de um dos cargos.

§ 2º O Vice-Prefeito, nomeado para cargo em comissão, quando nas hipóteses previstas em Lei, for investido nas funções do cargo de Prefeito do Município, interromperá, enquanto durar a investidura na Chefia do Executivo, o exercício da função comissionada.

§ 2º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 11/1993.

Art. 118. O Prefeito não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia-mista ou empresa concessionária de serviço público;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que sejam interessados quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

Art. 119. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual.

§ 1º O Vice-Prefeito terá remuneração nunca superior a dois terços da do Prefeito.

§ 2º O reajuste da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será efetuado na mesma época e pelos mesmos índices estabelecidos para o reajuste do funcionalismo público municipal.

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 120. Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

V - permitir o uso de bens municipais por terceiros, depois de autorizado pela Câmara Municipal;

VI - permitir a concessão de serviços públicos por terceiros, depois de autorizado pela Câmara Municipal;

VII - exercer, com auxílio dos Administradores Distritais, Administradores Regionais e Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

VIII - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;

IX - prover e extinguir cargos públicos municipais, de acordo com a Lei Orgânica;

X - nomear e exonerar os Administradores Distritais, Administradores Regionais, Secretários Municipais, diretores das autarquias, fundações e empresas públicas;

XI - enviar à Câmara Municipal, o plano plurianual de investimentos, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

XII - prestar contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício financeiro;

XIII - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, depois de autorizados pela Câmara Municipal;

XIV - celebrar e autorizar convênios e acordos com entidades públicas;

XV - expedir leis delegadas de acordo com esta Lei Orgânica;

XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XVII - realizar audiências públicas, quando solicitadas por entidades representativas da comunidade;

XVIII - remeter, com antecedência de 3 (três) meses, no mínimo, para a Câmara Municipal e respectivas Associações de Moradores, os planos de obras a serem executados nos bairros;

XIX - outras atribuições dispostas nesta Lei Orgânica.

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 121. O Prefeito será processado por crime de responsabilidade, quando atentar contra as Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado, da Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - a existência da União e a autonomia do Estado do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a propriedade da administração, sobretudo quando se omitir ou se negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

V - a lei orçamentária:

VI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais.

§ 1º Considera-se descumprimento às leis municipais a desobediência do Prefeito às normas determinativas, de fazer imperativo ou às normas proibitivas.

§ 2º Os crimes estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, serão definidos em lei especial.

Art. 122. Em caso de crimes comuns, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Art. 123. O Prefeito perderá o mandato:

I - após ser condenado por crime de responsabilidade;

II - após sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado;

III - por abandono do cargo, salvo por motivo justificado;

IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo.

§ 1º É considerado comportamento indecoroso:

I - proceder publicamente contra os bons costumes e os valores de convivência social;

II - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Chefe do Executivo Municipal;

III - usar de artifícios, visando a dificultar a fiscalização por parte da Câmara Municipal;

§ 2º A Câmara Municipal, através dos votos de dois terços dos seus membros, declarará a improbidade administrativa do Prefeito, cassando-lhe o mandato, permitindo-lhe ampla defesa.

SUBSEÇÃO IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 124. Os administradores Municipais serão nomeados pelo Prefeito com a finalidade de administrar as áreas descentralizadas, sendo escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, em gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. A criação, estruturação e atribuições serão definidas por lei especial, bem como a divisão das áreas administrativas.

Art. 125. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, em pleno gozo de exercício dos direitos políticos.

Art. 126. A criação e estruturação de Secretarias Municipais e atribuições dos respectivos Secretários serão definidos em lei.

Art. 127. É de competência do Secretário, além das atribuições específicas nesta Lei Orgânica.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal de sua competência e fazer cumprir os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão, na Secretaria;

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando legalmente convocado ou, espontaneamente, quando seu oferecimento for aceito pela Mesa Diretora;

V - prestar, no prazo máximo de quinze dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Câmara Municipal, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o fornecimento de declarações falsas;

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

VII - cessar, através de poder de polícia administrativa, obras e serviços que atentam contra a legislação municipal.

Art. 128. O Secretário Municipal será ordenador de despesa, sendo responsável civil e penalmente pela aplicação dos recursos que lhes forem conferidos.

Parágrafo único. A responsabilidade de Secretário Municipal não ilide responsabilidade do Prefeito, se comprovada sua participação nas irregularidades administrativas.

SUBSEÇÃO V - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 129. A Procuradoria Geral do Município, criada pela Lei nº 1.405 de 03 de outubro de 1988, é o órgão que representa o Município Judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que dispensar sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, que terá vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativos de Secretário do Município.

§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento de órgãos e entidades da administração pública em geral, na defesa do seu patrimônio e da Fazenda Pública Municipal, a representação do Município cabe ao Procurador Geral do Município, observado o disposto em lei.

Art. 130. Os Procuradores exercerão a representação judicial e a Consultoria Jurídica do Município, organizados em carreira na qual o ingresso far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 131. A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle Interno de Cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, ainda em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 132. O controle externo a cargo de Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sendo obrigatória a apreciação do parecer por parte do Poder Legislativo.

Art. 133. As contas do Município ficarão sessenta dias, anualmente, durante os meses de janeiro e fevereiro, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, solicitando à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas, a averiguação de eventuais irregularidades e aplicações das medidas cabíveis.

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS MUNICIPAIS SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

Art. 135. A despesa se constitui pelos gastos que o Município realiza para a manutenção de serviços existentes e para a ampliação dos serviços públicos, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Parágrafo único. A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade, e ao que dispõem as legislações municipal, estadual e federal.

Art. 136. recursos provenientes das contribuições previdenciárias dos servidores municipais serão transferidos, imediatamente, para o órgão previdenciário.

Parágrafo único. o órgão previdenciário recusar-se a receber as contribuições por motivo de dívida, os recursos arrecadados serão colocados em Cadernetas de Poupança Especial, de banco oficial, até a solução do litígio.

Art. 137. dos os recursos do Município de Aracaju, inclusive as transferências, subvenções ou doações, serão depositadas preferencialmente em estabelecimentos oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

SUBSEÇÃO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 138. Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria por valorização do imóvel, em decorrência de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.

Art. 139. Município deve promover a recuperação dos investimentos públicos, diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, valorizados em decorrência de obras públicas, mediante contribuição de melhoria.

Art. 140. sítios de recreação e lazer, inseridos na zona de expansão urbana, deverão ser cadastrados para fins de tributação.

Art. 141. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físicas e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 140, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual;

IV - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel .

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cissão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou rendimento mercantil.

Art. 142. valor mínimo para a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será estabelecido pelo Executivo Municipal, através de critérios técnicos e objetivos.

Parágrafo único. contribuinte deve ter acesso aos fundamentos técnicos de valoração do imóvel.

Art. 143. arrecadação das taxas deve ser destinada a programas de aplicação específica, estabelecidos em lei municipal.

Parágrafo único. arrecadação da taxa de fiscalização e vistoria de obras será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 144. taxas e multas arrecadadas pelo Município, em razão do exercício de seu poder de polícia, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por ele ao contribuinte ou postos à disposição deste, compreendem:

I - serviços cobrados pela prestação de um serviço público municipal, pela disponibilidade de um serviço público municipal, pela prestação e disponibilidade cumulativa de um serviço público municipal, pelo uso de bem público;

II - exercício do poder de polícia municipal, cobrado sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividade de vistoria, fiscalização, perícia, apuração de fatos, ou outras atividades inseridas em seu poder de polícia, na forma de lei;

III - multas pelo exercício do poder de polícia aplicadas sempre que houver descumprimento à legislação municipal, na forma de lei.

Parágrafo único. As multas só terão validade quando assinadas pelo infrator ou, em caso de recusa deste, por duas testemunhas identificadas.

SUBSEÇÃO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 145. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

Art. 146. É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, desde que não especificadas por lei.

Art. 147. Qualquer isenção, redução de alíquota de tributo ou incentivos fiscais só poderão ser concedidos através de lei municipal.

Parágrafo único. A autoridade municipal que permitir a isenção tácita ou da base de cálculo, responderá por crime de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 148. Fica vedada ao Município a instituição de impostos e taxas sobre o patrimônio, renda, serviços ou promoções que tenham como objetivo arrecadar fundos para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e associações comunitárias.

Art. 149. A pessoa física ou jurídica com débito tributário inscrito na dívida ativa, não regularizado, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do Poder Público Municipal.

Art. 150. Os trabalhadores de baixa renda ou proprietários de única moradia com padrão mínimo de construção, através de critérios definidos em lei, são isentos totalmente, dos impostos incidentes sobre os seus respectivos imóveis urbanos.

Art. 150. com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1993.

Parágrafo único. Não será cobrada nenhuma taxa de qualquer natureza sobre o imóvel alcançado pela isenção prevista no caput deste artigo.

Art. 151. São isentos do imposto territorial urbano:

a) os doadores de sangue proprietários de apenas um imóvel, que provem haver fornecido sangue aos órgãos oficiais, pelo menos duas vezes por ano e que percebam remuneração inferior à 03 (três) salários mínimos;

b) os funcionários públicos municipais que só possuam um imóvel;

c) os expedicionários que integram a Força Expedicionária Brasileira (FEB);

d) templos de qualquer culto;

e) os proprietários de imóveis atingidos por enchentes, que tiveram necessidade de desocupar as respectivas edificações, temporárias ou definitivamente, em áreas de risco a serem definidas pelos órgãos competentes da Prefeitura e ouvindo-se as Associações de Moradores das áreas atingidas, limitada a isenção ao ano fiscal do exercício ou no subsequente quando o IPTU já tiver sido pago;

f) os aposentados, proprietários de um único imóvel e cuja área construída tenha, no máximo 100 metros quadrados.

Art. 152. Os trabalhadores de baixa renda ou proprietários de única moradia com padrão mínimo de construção, através de critérios definidos em lei, são isentos totalmente dos impostos incidentes sobre os seus respectivos imóveis urbanos.

Parágrafo único. Não será cobrada nenhuma taxa de qualquer natureza sobre o imóvel alcançado pela isenção prevista no caput deste artigo.

Art. 153. Através de lei, o Município pode estabelecer isenções de impostos para empresas privadas que contribuem para a manutenção de creches municipais.

Art. 154. O taxista que viver exclusivamente do táxi, será isento de qualquer taxa do âmbito municipal que incidir sobre a utilização de seu veículo.

SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO

Art. 155. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. A desobediência deste artigo implicará crime de responsabilidade.

Art. 156. É obrigatória a transferência de três por cento das receitas correntes do Município para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 157. O orçamento da Câmara deve ser apresentado em forma de proposta ao Poder Executivo, devendo ser incorporado ao Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. A apresentação da proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de cada exercício financeiro, deverá ser antecipada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do envio do projeto de Lei Orçamentária para apreciação do Poder Legislativo.

Art. 158. O Poder Executivo terá a iniciativa das leis que estabelecerão:

I - os planos plurianuais de investimentos;

II - os orçamentos anuais;

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública na órbita municipal.

§ 2º O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 3º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal até o dia 31 de maio de cada sessão legislativa para a devida aprovação e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

4º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Aracaju, será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal até o dia 20 de novembro de cada sessão legislativa para a devida aprovação e devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 159. A Lei de Diretrizes Orçamentária compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de prioridade de recursos oficiais.

§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º Os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado pela Câmara Municipal.

Art. 160. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento do Poder Legislativo;

II - o orçamento do Poder Executivo.

Art. 161. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados, contendo receita e despesa, inclusive com detalhamento das receitas de aplicações em mercado de capital aberto ou qualquer outra receita de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, nas proibições, a autorização para a abertura, desde que configurado o limite de créditos suplementares e contratação de operações financeiras por antecipação de receita, até o limite constitucional.

Art. 162. Cabe à lei complementar:

a) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual.

b) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 163. O orçamento do Município deve prever verbas destinadas à garantia do funcionamento do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 164. O projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1º Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º As emendas ao projeto de lei, do orçamento anual somente podem ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionados:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 165. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere o artigo anterior, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 166. O Prefeito Municipal poderá enviar projeto de lei, modificando o plano plurianual e das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que respeitados os princípios que forem instituídos na lei complementar e que cuida do artigo 165, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 167. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas orçamentárias correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, com prévia autorização legislativa para tal fim.

Art. 168. São vedados:

I - o início de programas ou projetos, não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de compromissos de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão ou fundo de despesas, ressalvadas a repartição da arrecadação dos impostos referidos no artigo 158 da Constituição Federal, como também a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, a destinação de recursos de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, constituirá crime de responsabilidade a não aplicação dos percentuais ali expressos na função de educação.

Art. 169. É competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos adicionais, devendo o Executivo atender, face às necessidades de adequadamento orçamentário;

II - organização dos serviços administrativos de cada criação, transformação ou extinção de seus cargos ou função, adequando à realidade orçamentária da Câmara e fixação das respectivas remunerações.

Art. 170. Se o Executivo não enviar, dentro do prazo legal, o projeto de lei orçamentária, para apreciação do Legislativo, este poderá elaborar o seu próprio orçamento e adaptá-lo ao orçamento vigente, com os acréscimos que se fizerem necessários, respeitando-se os planos plurianuais já existentes.

Parágrafo único. Ocorrendo infração político-administrativa pela inobservância deste artigo, o Prefeito sofrerá sanções legais.

Art. 171. Se a Lei Orçamentária não for votada e promulgada até o último dia do exercício anterior, a Câmara não entrará em recesso até a sua votação, não podendo durante este período ser deliberada outra matéria de autoria do Poder Executivo.

§ 1º Os recursos que em decorrência da não votação da Lei Orçamentária ficarem sem despesas orçamentárias correspondentes, poderão ser utilizados para o pagamento de pessoal e transferência do duodécimo da Câmara, mediante créditos especiais, com prévia autorização legislativa.

Art. 172. O Executivo deverá enviar, até o último dia do mês subsequente, o balancete do mês anterior, para o acompanhante, pela Câmara, da execução orçamentária.

Art. 173. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará em infração político-administrativa grave e crime de responsabilidade.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 174. A ordem econômica, fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento diferenciado, favorecendo as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 175. O Município, como agente regulador da atividade econômica, exercerá no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:

I - na restrição do abuso do poder econômico;

II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos dos cidadãos;

III - no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas, estimulando outras formas de associativismo;

IV - na democratização da atividade econômica, garantindo a livre concorrência.

Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidos em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de obrigações administrativas e tributárias, obedecida a legislação.

Art. 176. O Município deve promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social econômico.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177. A política de desenvolvimento urbano de que trata o artigo 182 da Constituição Federal, é orientada pelas diretrizes e demais dispositivos constantes desta lei.

Art. 178. Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - política urbana - o conjunto de princípios e ações que tenham como objetivo assegurar a todos o direito à cidade e a interação desta com o meio rural;

II - direito à cidade - o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, mediante adequada ordenação de espaço urbano, e a fruição dos bens, serviços e equipamentos comunitários por todos os cidadãos;

III - direito urbanístico - o conjunto de preceitos que disciplinam ou limitam o uso da propriedade urbana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos;

IV - urbanismo - o conjunto de ações promotoras e corretoras da organização do espaço urbano, de modo a permitir sua adequada fruição pelo homem, preservando-o do processo de espoliação urbana.

Art. 179. Constituem objetivos de política de desenvolvimento urbano;

I - o direito da coletividade à cidade;

II - as interrelações entre urbano e rural;

III - a distribuição social dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - o processo de produção do espaço urbano;

V - a ordenação de ocupação, do uso e da expansão de território urbano;

VI - a função social da propriedade;

VII - a preservação do patrimônio ambiental e cultural;

Art. 180. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais do plano diretor de desenvolvimento urbano, devendo o Poder Municipal promover:

I - a democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia;

II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

III - correção das distorções de valorização de solo urbano;

IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de construção estabelecidos em lei.

Art. 181. Configuram abusos de direito e da função social da propriedade:

I - retenção especulativa de solo não construído ou qualquer outra forma de deixá-lo subutilizado ou não utilizado;

II - construção ou reconstrução com padrões inferiores ao estabelecidos no plano diretor de desenvolvimento urbano;

III - desrespeito à preservação ambiental.

Art. 182. O desrespeito à função social da propriedade, conforme definido no artigo anterior, será punido pelo Poder Municipal, mediante aplicação sucessiva dos instrumentos anunciados, nesta lei.

Art. 183. A política de desenvolvimento urbano deve ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - gestão democrática e incentivo à participação popular na formação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, como forma reconhecida do exercício da cidadania;

II - participação dos agentes econômicos públicos e privados na urbanização, em atendimento ao interesse social;

III - planejamento da ordenação e expansão dos núcleos urbanos e adequada distribuição especial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano;

IV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características sócio-econômicas locais e aos interesses e necessidades da população;

V - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) proximidades de uso incompatíveis ou inconvenientes;

c) adensamento inadequados à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;

d) a ociosidade do solo urbano edificável;

e) a deteriorização de áreas urbanizadas;

f) a especulação imobiliária;

g) a ocorrência de desastres naturais;

VI - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais;

VII - adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação, drenagem e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar-social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos imóveis urbanos;

IX - adequação dos instrumentos de política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;

X - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído;

XI - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XII - cumprimento da função social da propriedade imobiliária, prevalecendo o coletivo sobre o exercício do direito de propriedade individual;

XIII - racionalização do sistema viário mediante formulação e execução de planos específicos, através do plano diretor de desenvolvimento urbano e projetos setoriais;

XIV - ampliação das oportunidades de acesso à saúde, habitação, educação, recreação e cultural.

Art. 184. A política de desenvolvimento urbano, no âmbito municipal, constitui sistema integrado de políticas setoriais, que disciplinam;

I - a ordenação do território;

II - o controle do uso de solo;

III - a participação comunitária e a contribuição social;

IV - o desfavelamento e prevenção do favelamento;

V - a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

SEÇÃO II - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 185. Para assegurar direito à cidade e sua gestão democrática, bem como corrigir distorções no consumo de bens comunais, o Poder Público deve utilizar os seguintes instrumentos:

I - fiscais;

a) imposto predial e territorial urbano progressivo;

b) taxas e tarifas diferenciadas;

c) incentivos e benefícios fiscais;

II - financeiros e econômicos:

a) fundos especiais;

b) tarifas diversificadas de serviços públicos;

III - jurídicos:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

b) requisição urbanística;

c) desapropriação;

d) servidão administrativa;

e) tombamento de bens;

f) direito de concessão de uso;

g) direito de preempção;

h) limitação do direito de construir;

i) limitações administrativas.

IV - administrativos:

a) reserva de áreas para utilização pública;

b) regularização fundiária;

c) regulamentar e licenciar as construções, obedecido Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

d) regulamentar e autorizar o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos, em observância ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

e) regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, obedecida a legislação;

f) regulamentar, fixar horário, licenciar ou cassar licença de localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações pertinentes.

g) regulamentar e autorizar os jogos esportivos, espetáculos e os divertimentos públicos;

h) regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;

i) regulamentar, licenciar e fiscalizar a produção e conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como o de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

j) regulamentar e administrar o serviço funerário, cemitérios e fiscalizar os que pertencerem à entidade privada;

V - planejamento:

a) Conselho do Desenvolvimento Urbano;

b) Órgão Executivo de Planejamento Urbano;

c) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º A lei deve regulamentar os instrumentos propostos neste artigo, observado o já disposto nesta lei.

§ 2º A lei complementar poderá criar outros instrumentos.

Art. 186. Os imóveis tombados por lei e as áreas de preservação ambiental, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, devem ter isenção de tributos.

Art. 187. A liberação do "habite-se" estará condicionada à existência de obra de arte para os casos previstos em lei específica, a qual deverá definir os critérios e parâmetros.

Art. 188. Mediante lei, baseada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Poder Público pode determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o prazo para parcelamento ou utilização não pode ser superior a 5 (cinco) anos a partir da notificação;

II - o prazo para edificação não pode ser superior a 10 (dez) anos a partir da notificação.

§ 1º A lei complementar definirá, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os critérios e parâmetros para o atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O proprietário deve ser notificado pela Prefeitura para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no registro de imóveis.

§ 3º O parcelamento, a edificação e/ou utilização compulsória não desobrigam o proprietário ao fiel cumprimento dos padrões exigidos pelas demais legislações.

§ 4º A alienação de imóvel, posterior à data de notificação, transfere ao adquirente ou promitente comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo.

§ 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar possibilita ao Município aplicação de imposto territorial urbano progressivo, pelo prazo máximo de cinco anos, após a conclusão dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º Decorridos cinco anos de cobrança do imposto territorial progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido as obrigações previstas neste artigo, o Município deverá determinar sua desapropriação, como pagamento em título da dívida pública.

§ 7º Decorridos todos os prazos e obedecidos todos os passos previstos na lei, caso o município comprove efetiva impossibilidade de ampliação de sua capacidade de endividamento, o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, proceder à requisição urbanística em substituição à desapropriação prevista no parágrafo anterior.

Art. 189. O Município, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e no projeto aprovado, pode requisitar, ocupando por prazo determinado, um ou mais imóveis contíguos, situados em zona urbana ou de expansão urbana para promover loteamento ou obras de urbanização e reurbanização, devolvendo o imóvel devidamente urbanizado aos respectivos proprietários, após o prazo determinado.

§ 1º O Município deve reservar para si, a título de ressarcimento, determinada quantidade de imóveis de valor equivalente à totalidade de custo público e o da administração do empreendimento urbanístico, com parâmetros definidos em lei.

§ 2º Além de reserva de imóveis prevista no parágrafo anterior, o Município pode reservar até 10 (dez) por cento de área total de terrenos ou gleba sujeita à requisição urbanística, para implantação de programas públicos, em obediência ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º Na execução do empreendimento urbanístico o Município deverá observar os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e providenciar o respectivo registro no cartório da circunscrição imobiliária competente.

§ 4º A utilização da requisição urbanística prevista no caput deste artigo depende de autorização legislativa.

Art. 190. Para proceder à requisição, o Município notificará o proprietário, cientificando-o dos termos e condições em que deve executar o empreendimento urbanístico.

§ 1º No instrumento de notificação deve constar, no mínimo, o seguinte:

I - declaração de que o projeto e demais documentos pertinentes encontram-se à disposição dos interessados para exame;

II - intimação para que o imóvel seja desocupado no prazo de noventa dias, contados da data de recebimento da notificação;

III - valor atribuído ao imóvel;

IV - prazo de execução do empreendimento, com cronograma, discriminando as respectivas etapas;

V - indicação precisa dos lotes urbanizados e edificações a serem devolvidas com as respectivas áreas, localizações e valores.

VI - indicação precisa dos lotes urbanizados e edificações reservados para o Município com as respectivas áreas, localizações e valores.

§ 2º Caso o imóvel não seja desocupado no prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior, o Município deve ocupar o imóvel requisitado, dando início às obras previstas, mediante emissão de posse definida pelo Poder Judiciário.

Art. 191. Caso discorde dos termos e condições estabelecidas pelo Município, para a devolução prevista no artigo 189 desta lei, o proprietário atingido poderá requerer no prazo de noventa dias, o juízo arbitral, ficando sujeito a decisão judicial.

§ 1º Terminado o prazo previsto neste artigo, sem que tenha sido requerido o juízo arbitral, significa de pleno direito a aceitação integral pelo proprietário atingido nos termos e condições fixadas pelo município.

§ 2º O juízo arbitral deve ser indicado por órgão de classe competente e obedece aos termos da lei civil.

Art. 192. O contrato firmado pelo Município, contendo os termos, cláusulas, condições relativas ao empreendimento, descrição completa dos lotes urbanizados, com indicação dos respectivos proprietários para fins e efeitos de direito, deve ser registrado no cartório da circunscrição imobiliária competente, para transmissão do domínio sobre os lotes urbanizados.

Art. 193. Qualquer atraso ou interrupção na execução do empreendimento urbanístico, salvo calamidade pública, obriga o Município a indenizar o proprietário pelos prejuízos causados.

Art. 194. Na aplicação da requisição urbanística, o Município deverá garantir o acompanhamento pelos interessados, assegurando-lhes o acesso à documentação e projetos pertinentes.

Art. 195. Fica permitida a requisição urbanística para fins de reurbanização, desde que o empreendimento seja aceito por dois terços dos proprietários atingidos, aplicando-se no que couber, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 196. O Município, através de lei, pode promover o tombamento de imóveis de interesse de patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paisagístico, ou ecológico e definir critérios para a sua utilização.

Art. 197. O Município para atender às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, pode usar do direito de preempção, obedecida a Legislação Federal.

Art. 198. A todo proprietário de imóvel, por razão de equidade social, deve ser assegurado igual direito de construir.

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário o enfiteuta, o concessionário, e/ou o superficiário.

Art. 199. O direito de construir, tendo em vista a função social da propriedade, fica vinculado ao coeficiente único de aproveitamento.

§ 1º O coeficiente único de aproveitamento no Município de Aracaju é igual a 03 (três).

§ 2º Objetivando ao adensamento de determinadas áreas, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano pode determinar que seja excedido o coeficiente de aproveitamento único, fixado no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Objetivando a resguardar áreas com baixa densidade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano determinar um coeficiente de aproveitamento abaixo do coeficiente único, fixado no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 200. Toda vez que uma edificação ou estrutura proporcionar uma área de piso coberta, em qualquer nível, maior do que três vezes a área do terreno natural primitivo haverá criação de solo.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo da área prevista no caput deste artigo as áreas destinadas a garagens e outras que venham a serem regulamentadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 201. O direito de construir pode ser transferido para outro imóvel e/ou transacionado com terceiros, mediante autorização do Município, desde que obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se enquadre em um dos casos abaixo relacionados:

I - bens tombados por lei;

II - áreas de preservação ambiental definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

III - áreas doadas mediante escritura pública registrada em cartório, de utilização comprovada para implantação de equipamentos comunitários;

IV - áreas doadas mediante escritura pública, devidamente registrada em cartório de imóveis, para implantação de sistema viário básico prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo não se aplicam a parcelamento.

§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, este não pode ser objeto de nova transferência.

§ 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano estabelecerá os locais e as condições em que será possível a transferência do direito de construir, o qual deve ser averbado no cartório de registro de imóvel.

Art. 202. O direito de construir a que se referem os artigos 198, 199, 200 e 201 deve ser sempre adquirido do Poder Público Municipal no ato da licença de construção à qual é vinculado.

§ 1º A renovação da licença do direito de construção só pode ser efetivada, se adequada à legislação em vigor na época da renovação.

§ 2º A venda do direito de construir a que se refere o caput deste artigo, nunca poderá exceder o coeficiente de aproveitamento previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para a área.

§ 3º Fica vedada a venda do direito de construir, quando o proprietário não o quiser utilizar plenamente.

Art. 203. O adquirente do direito de construir deve recolher aos cofres municipais, por metro quadrado de área construída, além do coeficiente único, o equivalente a:

I - para o coeficiente maior do que 03 e menor ou igual a 04 - isento;

II - para o coeficiente maior do que 04 ou menor ou igual a 06 - 10% (dez) por cento do valor de lançamento fiscal do metro quadrado de terreno objeto da construção;

III - para o coeficiente maior do que 06 - 25% (vinte e cinco) por cento do valor de lançamento fiscal por metro quadrado de terreno objeto da construção;

§ 1º O valor total a ser recolhido deverá ser a soma dos valores relativos aos índices escalonados obedecidos os índices previstos nos incisos I, II III e IV.

§ 2º Desde que o Município tenha interesse, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, e obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o pagamento a que se refere o caput deste artigo pode ser feito mediante doação de áreas, devidamente registradas em cartório de registro de imóveis.

§ 3º As áreas a que se refere o parágrafo anterior têm que ter valor equivalente ou maior do que o valor a ser recolhido e só pode destinar-se a:

a) preservação ambiental, assim definida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

b) equipamentos públicos comunitários, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

c) sistema viário básico, assim definido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, o valor do lançamento fiscal de imóvel deve ser atualizado monetariamente, na mesma proporção do imposto que é a base de cálculo da licença.

Art. 204. A importância recolhida na forma do artigo 203 é destinada ao "Fundo de Áreas Verdes".

§ 1º O "Fundo de Áreas Verdes" tem o objetivo de adquirir terrenos destinados à implantação do Sistema de Áreas Verdes do Município, visando dotar a coletividade de um maior equilíbrio de áreas verdes públicas na zona urbanizada.

§ 2º O "Fundo de Áreas Verdes" será constituído:

I - pelas importâncias que foram recolhidas em virtude da aplicação do disposto no artigo 203.

II - por doações ou legados provenientes de terceiros;

III - por auxílio, subvenção ou contribuições de outros órgãos públicos;

IV - pelas importâncias que lhe foram destinadas pelo Município;

V - pelos recursos provenientes de sua aplicação;

VI - pelas importâncias provenientes das multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais.

§ 3º O "Fundo de Áreas Verdes", deve ser utilizado, com exclusividade, para implantação, urbanização e reurbanização do Sistema de Áreas Verdes do Município e para a compra de bens tombados e sua restauração, de acordo com planos aprovados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e ouvido o Conselho do Desenvolvimento Urbano.

§ 4º O Executivo pode regulamentar o disposto nesta Lei com referência ao fundo ora instituído, quanto à sua administração, à sistemática do recolhimento, aplicação, funcionamento e demais medidas relacionadas com a implantação do Sistema de Áreas Verdes.

Art. 205. O Município deve interditar edificações em ruínas, em condições de insalubridade, como também demolir construções que ameaçam ruir ou em desacordo com a legislação.

Art. 206. As licenças para as atividades de parcelar, construir, edificar, ou qualquer outra licença concedida pelo Município, quando autorizada em detrimento da legislação que a regula, é nula de pleno direito.

Art. 207. O Poder Executivo Municipal instituirá estrutura administrativa para o sistema de planejamento urbano local com nível hierárquico capaz de assegurar a elaboração, acompanhamento, implantação, fiscalização e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, e a institucionalização do planejamento urbano como processo permanente.

§ 1º Compete ao sistema de planejamento urbano local, assegurada a participação das entidades legitimamente representativas da população, definir e avaliar permanentemente as necessidades das comunidades locais em relação aos equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2º O Poder Executivo Municipal manterá, permanentemente disponíveis, a qualquer cidadão, todas as informações pertinentes ao sistema de planejamento urbano local.

§ 3º A utilização dos recursos oriundos do Fundo de Áreas Verdes e Fundo de Desenvolvimento Urbano dependerão de apreciação do órgão de planejamento urbano local, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 208. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de propor diretrizes de política urbana e acompanhar o sistema de planejamento municipal.

Parágrafo único. A lei definirá a composição e as competências do Conselho citado no caput deste artigo.

SEÇÃO III - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 209. O Município de Aracaju deve ter obrigatoriamente o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, instrumento básico de aplicação local das diretrizes gerais da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 210. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano utilizará os instrumentos instituídos nesta lei para regular os processos de produção, reprodução e uso do espaço urbano no território do Município de Aracaju.

Art. 211. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve conter:

a) exposição circunstanciada sobre o desenvolvimento financeiro, social, urbano e administrativo do Município;

b) objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais problemas e entraves ao desenvolvimento municipal;

c) diretrizes econômicas, financeiras, sociais, de uso e ocupação do solo e administrativas, visando atingir os objetivos estratégicos e, quando for o caso, as respectivas metas;

d) ordem de prioridade, abrangendo objetivo e diretrizes;

e) estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras e consecução dos objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, segundo a ordem de prioridade estabelecida.

Art. 212. O Município deve estabelecer adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, notadamente quanto a zoneamento, aos índices urbanísticos e às áreas de interesse especial delimitando-as ou fixando as limitações administrativas nelas incidentes.

Art. 213. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ser compatilizado com o planejamento metropolitano ou da aglomeração urbana.

Art. 214. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ter as seguintes diretrizes essenciais:

I - discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais;

II - definir as áreas urbanas e de expansão urbana, com vistas à localização da população e de suas atividades, num período subsequente de dez anos.

III - exigir que os projetos de conversão de áreas rurais em urbanas, na forma da legislação em vigor, sejam previamente submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e analisado à luz do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

IV - designar as unidades de preservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente;

V - exigir, para aprovação de quaisquer projetos de lei que impliquem mudanças do uso do solo, alteração de índices de aproveitamento, normas de parcelamento, a observância dos critérios e procedimentos previstos na Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2010 - Estatuto da Cidade. (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 22.06.2010, DOM Aracaju de 23.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - exigir, para aprovação de quaisquer projetos de lei que impliquem mudanças de uso do solo, alteração de índices de aproveitamento, normas de parcelamento ou de remembramento, prévia consulta através de plebiscito à comunidade;"

VI - exigir, para o licenciamento de atividades que possam produzir consideráveis alterações no meio ambiente, a elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do poder público municipal, observada a legislação;

VII - regular a licença para construir, condicionando-a, no caso de grandes empreendimentos habitacionais, industriais, comerciais ou de serviços à existência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários ou ainda ao compromisso de sua implantação pelos empresários interessados;

VIII - estabelecer a compensação ao proprietário de imóveis, considerada pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;

IX - definir os critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos;

X - definir áreas destinadas à moradia popular;

XI - definir tipo de uso, percentual de ocupação e coeficiente de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas;

XII - definir critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

XIII - vedar a construção de moradias que não permitam o desenvolvimento condigno das atividades familiares e/ou por ausência de condição mínima de infra-estrutura urbana;

XIV - vedar a construção de novas moradias em:

a) áreas de saturação urbana;

b) áreas de risco sanitário ou ambiental;

c) áreas históricas ou naturais, em deteriorização ou impróprias para tal uso;

d) áreas de preservação ambiental;

e) áreas reservadas para fins especiais.

f)

XV - fixar limites mínimos e máximos para a reserva, pelo Poder Público, de áreas destinadas à ordenação do terreno do território, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas de acesso à moradia e nos projetos de incorporação de novas áreas à estrutura urbana;

XVI - implantar a unificação das bases cadastrais do Município, de acordo com as normas estatísticas federais, de modo a obter um referencial para fixação de tributos e ordenação do território.

Art. 215. No que diz respeito aos aspectos administrativos, deverá o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração no plano estadual e nacional.

Art. 216. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano incluirá, necessária e expressamente:

I - programa de expansão urbana;

II - programa de uso do solo urbano;

III - programa de dotação urbana, equipamentos urbanos e comunitários;

IV - instrumentos e suporte jurídico de ação do poder público, em especial o código de obras e edificações, além de normas de preservação do ambiente natural e construído;

V - sistema de acompanhamento e controle.

Art. 217. Para um melhor ordenamento de ocupação do território, o Município pode estabelecer, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, áreas especiais de:

I - urbanização preferencial;

II - renovação urbana;

III - urbanização restrita;

IV - regularização fundiária

Art. 218. São áreas de urbanização preferencial as que se destinam a:

I - ordenação e direcionamento do processo de urbanização;

II - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

III - indução da ocupação de áreas edificáveis e adensamento de áreas edificadas;

IV - expansão do sistema viário municipal.

Art. 219. São áreas de renovação urbana as que se destinam à melhoria de condições urbanas deterioradas ou à adequação das funções previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 220. São áreas de urbanização restrita as que apresentam uma ou mais das seguintes características:

I - vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas, como deslocamentos geológicos e movimentos aquáticos;

II - necessidade de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;

III - necessidade de proteção aos mananciais, às praias e margens de rios, áreas de restinga, dos manguesais e dunas;

IV - necessidade de defesa do ambiente natural;

V - conveniência de conter os níveis de ocupação de áreas;

VI - implantação e operação de equipamentos de grande porte.

Art. 221. São áreas de regularização fundiária as habitadas por população de baixa renda e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando à legalização de ocupação do solo à regulamentação específica das atividades urbanísticas bem como da implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 222. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ser de iniciativa do Poder Executivo e submetido à aprovação da Câmara dos Vereadores que o aprovará, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e deverá ser revisto, pelo menos a cada dez anos, observado o mesmo quorum.(NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 22.06.2010, DOM Aracaju de 23.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 222. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ser de iniciativa do Poder Executivo do Município e submetido à apreciação da Câmara dos Vereadores que o aprovará, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, só podendo ser revisado com os 2/3 ( dois terços) em períodos mínimos de 5 (cinco) anos, excetuando-se os casos previstos no artigo 214 inciso V."

Art. 223. Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público deve assegurar, mediante inclusive audiências públicas, a ampla participação popular por meio de associações comunitárias, entidades profissionais, diretórios de partidos políticos, sindicatos e outras representações locais.

Parágrafo único. Durante a fase de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano previsto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal encaminhará, mensalmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre as citadas atividades.

Art. 224. É assegurada a participação popular, também na discussão de projetos de impacto urbano e ambiental e nos Conselhos que instituírem, para fiscalizar a atuação das entidades municipais, gestoras de serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 225. A operacionalização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, obejetivando a monitorização, avaliação e controle das ações e diretrizes setoriais.

Parágrafo único. Os cargos de direção desse sistema serão obrigatoriamente exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 226. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatórios anuais, para apreciação quanto à aplicação das leis relativas ao desenvolvimento urbano.

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES URBANÍSTICAS

Art. 227. Constituem infrações às normas urbanísticas:

I - praticar qualquer ato que, explícita ou implicitamente, ocasione ou autorize o descumprimento de diretrizes ou prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações;

II - infringir, por ação ou omissão, as diretrizes e a ordem de prioridade estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

III - construir ou deixar construir:

a) execedendo os limites máximos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações;

b) sem a necessária licença concedida pelo Município ou em desacordo com os termos desta;

c) em área "non aedfificandi".

IV - parcelar ou deixar parcelar:

a) em terreno com dimensão inferior a mais restrita, estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para a área;

b) em desacordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações;

V - registrar títulos relativos a imóveis e averbar edificações, contrariando dispositivos vigentes das leis federal, estadual ou municipal;

VI - infringir, não cumprir ou permitir que não se cumpra determinações da legislação urbanística referente ao uso e ocupação do solo;

VII - veicular propaganda sobre venda de imóveis não licenciados pelo Poder Público Municipal;

VIII - causar danos ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico ou ecológico;

IX - descaracterizar ou proceder à demolição de imóveis sob regime de tombamento ou preservação;

X - outros definidos na legislação complementar.

Art. 228. Sem prejuízo do que dispuzerem as leis penais, cometem infração político-administrativa:

I - O Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, quando por ação ou omissão praticarem quaisquer dos atos enumerados no artigo 227 e seus incisos desta Lei;

II - Os agentes mencionados no inciso anterior quando sem justa causa, deixarem de aplicar punição prevista em Lei, a seus subordinados, ou quando não derem conhecimento ao Ministério Público, da existência de fato que constitua ilícito penal, praticado em detrimento da administração pública ou por seus servidores, quando no exercício das funções

Art. 229. Os responsáveis por danos, usurpação e invasão de logradouros ou de servidões públicas, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, serão passíveis de punição, devendo ser reconstruída a situação anterior, não isentando das sanções previstas em lei.

Art. 230. Os proprietários de imóveis sob regime de tombamento e preservação que os descaracterizem ou procedam à demolição, serão passíveis das punições previstas em lei.

Art. 231. Incorrem em infrações político-administrativas, independente das sanções penais cabíveis:

I - o Prefeito e seus respectivos Secretários, os dirigentes de órgãos públicos municipais ou das pessoas jurídicas criadas pelo Município quando de qualquer modo contribuirem, por ação ou omissão, para ocorrência das infrações constantes no artigo 227;

II - os agentes políticos constantes do inciso anterior ainda serão responsabilizados, político-administrativamente, quando deixarem de punir os seus agentes políticos na forma dos respectivos Estatutos e outras previstas em lei, bem como deixarem de apresentar, ao Ministério Público competente, ilícito penal e civil previstos em lei contra patrimônio histórico, cultural ou ambiental.

Art. 232. Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta que, no exercício de suas funções, tenham praticado ou contribuído para a prática de qualquer das infrações urbanísticas desta seção, incorrerão em ilícito administrativo, sujeitos a punição prevista nos Estatutos e Regimentos no âmbito de suas respectivas administrações, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis.

Art. 233. Incorrem em multas, que devem ser fixadas em lei, as pessoas físicas ou jurídicas e profissionais responsáveis pela execução de projetos ou obras estranhas à administração pública que, de qualquer modo, contribuem para o cometimento das infrações previstas nesta seção, sem prejuízos das outras sanções previstas em legislação especial, cuja ciência aos órgãos competentes para apuração deve ser dada pelo Poder Público Municipal.

Art. 234. Incorrem em multas que devem ser fixadas em lei o funcionário público, estadual ou federal, que contribua para prática dos ilícitos previstos nesta seção, independentes de outras previstas em lei, devendo a autoridade municipal competente representar às suas respectivas repartições e ao órgão competente, para a apuração do ato ilícito.

Parágrafo único. Nenhuma empresa de transporte pode operar no Serviço de Transporte Coletivo, seja a qualquer título, sem a prévia autorização da Câmara, que no ato da autorização, poderá dispensar a licitação se os motivos alegados se enquadrarem no disposto na Legislação Federal e Estadual.

Art. 235. Os proprietários ou possuidores de imóveis de qualquer espécie que obstruam ou dificultem o livre acesso público por terra às praias, rios e mar deverão, a partir de critérios e prazos aprovados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, abrir vias ou construir servidões que garantam a passagem da população até esses bens públicos.

Art. 236. Fica expressamente proibido o bloqueio das vias de circulação e canais naturais de drenagem.

SEÇÃO V - DOS TRANSPORTES URBANOS

Art. 237. O Município organizará o serviço de transporte urbano, conforme estabelece a Constituição Federal, devendo para tanto:

I - executar o gerenciamento do sistema;

II - contratar, se conveniente, empresas operadoras, mediante remuneração baseada na quilometragem rodada, através de licitação e autorização legislativa;

III - instituir macanismos que assegurem a reposição periódica da frota;

IV - assegurar gestão democrática do sistema, mediante participação comunitária no planejamento e no controle;

V - incentivar, através de isenções, empresas que mantenham serviços próprios de transporte coletivo que atenda às necessidades do deslocamento de seus trabalhadores;

VI - promover a integração dos diferentes meios de transporte, definido as prioridades, a seleção de vias e as economias de operação;

VII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, com relação a:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, após consulta prévia à comunidade interessada;

b) fixar os locais para pontos de estacionamento de táxi e demais veículos de fretamento;

c) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os horários dos serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipal;

VIII - sinalizar as vias urbanas e as entradas municipal, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

IX - delimitar, fiscalizar e explorar áreas de estacionamento prolongado ou rotativo nos logradouros e áreas públicas;

X - vedar a privatização de áreas de estacionamento na via pública, exceto para os casos previstos no Código Nacional de Trânsito;

XI - definir e adotar medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de veículos e pedestres;

XII - conceder, permitir, ou autorizar serviços de transportes coletivos, transportes escolares, de táxi e de fretamento.

Parágrafo único. Nenhuma Empresa de Transporte pode operar no Serviço de Transporte Coletivo, seja a qualquer título sem a prévia autorização da Câmara, que no ato da autorização, poderá dispensar a Licitação se os motivos alegados se enquadrarem no disposto da Legislação Federal e Estadual.

Art. 238. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei, no que diz respeito a transporte, pelo menos:

a) o direito ao transporte e segurança por meio, dentre outros, da sonorização, de semáforo e da adequação dos meios de transporte;

b) sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum;

c) a entrada em circulação de novos ônibus municipais, desde que devidamente adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 239. O Poder Executivo, visando à maior segurança e comodidade da população deve, com relação ao tráfego de veículos condutores de substâncias tóxicas e radioativas e inflamáveis no perímetro urbano:

I - regulamentar e fiscalizar, através de órgãos competentes, as ações de carga e descarga no município de Aracaju;

II - estipular horário e condições, determinando as vias para o tráfego em zona urbana, evitando, assim, danos à população local.

Art. 240. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública, nas atividades setoriais de transporte coletivo, devem ser estabelecidos em lei que instruir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 241. As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público no âmbito municipal deve ser fixadas pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo deve proceder ao cálculo de remuneração de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilhas de custos, contendo metodologia de cálculos, parâmetros e trabalhos teóricos, em função da necessidade do sistema de transporte urbano municipal, devendo a referida planilha ser aprovada pelo Poder Legislativo.

§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas, quando houver alteração nos preços dos componentes de estrutura de custos de transporte, necessários à operação do serviço.

§ 3º A majoração do preço da passagem do ônibus urbano será submetida à Câmara de Vereadores, sendo que esta, no prazo de vinte e quatro horas, apreciará os valores expressos nas planilhas de custos, acatando o valor sugerido, ou mesmo, após fundamentação, fixando o novo índice de aumento.

§ 4º É assegurado à entidade representativa da sociedade civil, à Câmara e à população, o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos de metodologia de cálculos, parâmetros e coeficientes técnicos.

§ 5º Os recursos provenientes da exploração de áreas de estacionamento público, após a retirada dos custos de operação do sistema, serão destinados à ações relativas a manutenção das creches municipais e incentivo a ações destinadas às crianças e adolescentes.

Art. 242. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo deve ser assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.

§ 1º O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos, do capital imobilizado e a disposição e o lucro da atividade.

§ 2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só pode ser feita mediante lei, que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica, que constarão na planilha de custos.

Art. 243. O serviço de táxi será prestado, preferencialmente, nesta ordem:

I - por motorista profissional autônomo;

II - por associação de motoristas profissionais autônomos.

Art. 244. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros devem ter prioridade para pavimentação e conservação.

Parágrafo único. O alargamento das ruas principais de penetração dos aglomerados de favelas que seja necessário à viabilização de oferta de transportes coletivos deve ser compatível com a política de desenvolvimento urbano, tecnicamente exequível e condizente com a política municipal de habitação.

Art. 245. Serão organizadas vias e faixas exclusivas para o tráfego dos ônibus coletivos, a fim de diminuir congestionamento nos horários de maior circulação de veículos.

Art. 246. O Poder Público deve construir terminais de transporte coletivo urbano, para onde possam convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte da cidade.

Art. 247. Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo pode ser implantada no Município, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Considera-se o ônibus como tecnologia aprovada para o sistema;

§ 2º A Câmara pode autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviços de transporte público de passageiros em nova tecnologia, a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público justifique.

§ 3º A colocação de recursos para investimentos em pesquisa de nova tecnologia de transporte urbano e tráfego deve ser definida em lei.

SEÇÃO VI - DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 248. Compete ao Poder Público formular e executar a política habitacional, visando à ampliação de oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Público deve atuar:

I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados à malha urbana existente;

II - na definição de áreas especiais no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

III - na implantação de programas para redução dos custos de material de construção;

IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final de construção;

V - no incentivo à cooperativa habitacional;

VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos, buscando-se evitar a remoção dos moradores, ficando tais áreas sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como de implantação prioritária de equipamentos urbanos comunitários;

VII - em conjunto com os municípios do aglomerado, visando ao estabelecimento de estratégias comuns de atendimento de demanda regional, bem como viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.

Art. 249. Os assentamentos de baixa renda, urbanização de áreas faveladas e atividades congêneres, promovidos pelo Município e que impliquem titulação devem obrigatoriamente, conter cláusulas de inalienabilidade, por prazo mínimo de 25 ( vinte e cinco) anos.

Art. 250. Na implantação de conjunto habitacional, deve-se incentivar a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

Art. 251. Na implantação de conjunto habitacional de grande porte, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º Para concessão de licença para implantação de conjuntos habitacionais, seja através do Poder Público, empreendimentos particulares ou cooperativas, será exigida a apresentação de projetos de arborização da área.

§ 2º Em todo projeto de construção de conjuntos habitacionais de grande porte, será obrigatória a reserva de área destinada à implantação de cemitério, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 252. A política habitacional do Município deve ser executada por órgão ou entidade específica da administração pública, em permanente contacto com o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL

Art. 253. A política de Desenvolvimento Rural tem como objetivo o fortalecimento socio-econômico do Município, a fixação do homem ao campo, com padrões de vida digna do ser humano e diminuição das discrepâncias sociais entre a zona urbana e a zona rural.

Art. 254. A política rural no âmbito no município de Aracaju deverá ser definida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano o qual definirá diretrizes visando ao desenvolvimento de suas potencialidades, buscando:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio a fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas;

IX - promover e estimular os pequenos agricultores comunitários.

Art. 255. O Município deve atuar na fiscalização dos processos de beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agrícolas de origem animal ou vegetal, visando à preservação da saúde pública.

Art. 256. O Município, em consonância com as Legislações Federal e Estadual, deve estabelecer lei complementar, visando ao controle na utilização de agrotóxicos e outros produtos perigosos para a saúde humana e o equilíbrio ecológico.

Art. 257. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano definirá os critérios para urbanização das áreas rurais.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 258. Todos têm direito ao meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade da vida e o meio-ambiente.

§ 1º O disposto neste artigo impõe-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 2º O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 259. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, uma política de recuperação, preservação e conservação do meio ambiente e recursos naturais que contemple o levantamento e conhecimento das características dos elementos naturais, de seus usos, definição das paisagens, ecossistemas e elementos de significado especial, bem como as diretrizes para o seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único. Entende-se por elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora.

Art. 260. As paisagens e ecossistemas de significado especial serão definidos e garantidos por meio de controle e fiscalização, sobretudo aqueles definidos em lei, tais como nascentes, margens de rios, manguezais, restringas, dunas e encostas.

Art. 261. Cabe ao Poder Municipal, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental multidisciplinar, em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias as desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a ser analisado pelo órgão competente do município, a que se dará publicidade;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a qualidade de vida e ao meio ambiente;

V - exigir das indústrias instaladas ou com projetos de instalação no município de Aracaju, efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica;

VI - licenciar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, na forma da lei;

VII - promover ampla arborização dos logradouros públicos na área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extorsão, a captura, a produção, o transporte, a comercialização e o consumo de seus espécimes e subprodutos.

IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

X - garantir as informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, os resultados das auditorias;

XI - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;

XII - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas de uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;

XIII - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;

XIV - garantir percentual mínimo obrigatório de cobertura vegetal, em solo natural de lotes e terrenos particulares ou públicos, situados no território municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

XV - inspecionar o teor de tóxicos na alimentação e estudar alternativas menos prejudiciais para a utilização de inseticidas, sejam eles inseticidas, fungicidas, herbicidas, ou quaisquer outros em utilização descabida na região;

XVI - incentivar a comunidade no sentido de incorporar à cidade e seus arredores "superfícies verdes" tais como jardins, parques, conjuntos habitacionais entremeados, na medida do possível, com a vegetação própria dos locais;

XVII - obrigar os proprietários de terrenos baldios que estão localizados na zona urbana da cidade a conservar seus terrenos limpos e murados, contribuindo para um ambiente urbano mais agradável;

XVIII - evitar despejos de dejetos nos cursos d'água;

XIX - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental;

XX - outras definidas em lei.

Art. 262. O Município deve discriminar, por lei:

I - as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

II - os critérios para o estudo de impacto-ambiental, assegurada a audiência pública, para informação e discussão sobre o projeto;

III - o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e de funcionamento;

IV - as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degredação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

V - os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.

Art. 263. O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 264. O Município deve promover medidas judiciais e administrativas que responsabilizarão os causadores de poluição ou de degradação ambiental.

Art. 265. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;

Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não é admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 266. São vedados no território municipal:

I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham cloroflúocarbono;

II - o armazenamento e eliminação inadequada de resíduos tóxicos ou radioativos;

III - a caça profissional, amadora e esportiva;

IV - a existência de lixo radioativo;

V - a existência de depósitos inadequados, ou não autorizados de substâncias explosivas;

VI - o transporte, através do Município, de substâncias tóxicas, radioativas ou poluidoras, sem os devidos equipamentos de segurança ou preventivos.

Art. 267. É obrigatório aos possuidores de propriedades privadas, comunicarem, compulsoriamente, acidentes com agrotóxicos, sob pena das sanções previstas em lei.

Art. 268. As obras de Poder Público também estão sujeitas a avaliação de impactos ambientais.

Art. 269. O Município, no controle da qualidade ambiental, regulamentará, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os níveis de uso, de utilização e de poluição permitidos para o ar, água, solo e subsolo e produção de ruídos.

Parágrafo único. O licenciamento das atividades que impliquem poluição sonora, do ar, da água do solo e do subsolo será antecedido de análise prévia do respectivo projeto pelo órgão ambiental do Município, sendo concedido somente após o atendimento das exigências formuladas.

Art. 270. Aquele que explorar recursos minerais e ou hídricos fica obrigado a recuperar, desde o início da atividade, o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente exigida pelo órgão municipal de controle da política ambiental.

Parágrafo único. O Município pode, a qualquer momento, através de ato administrativo, suspender os trabalhos de exploração e aproveitamento minerais e/ou hídricos, que ponham em risco a segurança, saúde e higiene da população, bem como a preservação do meio ambiente.

Art. 271. É proibida a retirada de areia das dunas e outras áreas de proteção permanente, sob pena das sanções legais previstas em lei.

Art. 272. É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daquelas destinadas à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei.

Art. 273. O Poder Público Municipal será assessorado pelo Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em Lei deverá:

I - analisar qualquer Projeto Publico ou privativo, que implique em impacto ambiental;

II - recomendar ao Executivo Municipal a aprovação ou não de qualquer Projeto que implique em impacto ambiental.

Art. 274. No orçamento municipal deverão constar valores destinados à defesa do meio ambiente e para o saneamento básico.

Art. 275. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 276. As infrações e penalidades de matéria ambiental deverão ser regulamentadas em lei.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, sserão destinados ao Fundo de "Áreas Verdes".

Art. 277. É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

Art. 278. São áreas de proteção permanentes:

I - os manguezais;

II - as áreas de proteção das nascentes de rios;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as áreas de dunas;

VII - as áreas de restinga;

VIII - o mar e as praias;

IX - os mananciais subterrâneos e de superfície;

X - o subsolo;

XI - as faixas de proteção dos talvegues.

Art. 279. Compete ao Município fiscalizar as águas subterrâneas, dentro do seu território, para protegê-las dos agentes poluidores.

§ 1º Consideram-se águas substerrâneas, as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, suscetíveis da exploração e utilização pelo homem;

§ 2º Entendem-se por poluição os resíduos sólidos, líquidos e gasosos, que alterem as propriedades físicas, químicas e biológicas, acarretando prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, fauna e flora natural.

Art. 280. Para fixação das áreas ou distritos industriais, o Município deve observar quanto ao meio ambiente:

I - sua localização, em função do grau poluidor das indústrias a serem implantadas;

II - área máxima de construção permitida;

III - área mínima de ajardinamento, parques ou reservas florestais;

IV - a existência de serviços públicos, necessários à infra-estrutura urbana e saneamento básico.

Art. 281. O Poder Público deve desenvolver mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 282. O Município deve manter sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

§ 1º A coleta de resíduos será seletiva;

§ 2º A lei complementar regulamentará o disposto neste artigo, observando a legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO

Art. 283. Cabe ao Município de Aracaju promover a política de abastecimento, obedecendo ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e aos seguintes aspectos:

I - incentivo a feiras livres e outras formas de comércio direto produtor-consumidor;

II - incentivo à plantação e criação de hortifrutigranjeiros na periferia da cidade;

III - estímulo à criação de cinturão verde, voltado à produção de alimentos;

IV - preferência do fornecimento aos produtores locais.

§ 1º O Município pode manter estoques reguladores, a fim de prover a escassez de produtos de primeira necessidade;

§ 2º O Município poderá adquirir produtos diretamente do produtor e revendê-los à população de baixa renda, a preço de custo.

Art. 284. O Município defenderá o consumidor, com medidas preventivas e punitivas, para os que confeccionarem ou venderem produtos que não satisfaçam às condições apregoadas ou tragam prejuízos a saúde e à segurança das pessoas.

Parágrafo único. A propaganda subliminar e enganosa será reprimida criminalmente.

Art. 285. Ao município cabe a fiscalização sanitária dos produtos, a fim de oferecer ao consumidor produtos de boa qualidade.

Parágrafo único. Deve o Município manter os mercados públicos em perfeito estado de conservação e limpeza, para que atendam às necessidades da população.

Art. 286. O Município deverá intervir na rede particular de abastecimento para impedir o "lockout" artificial no abastecimento, podendo, para tanto, utilizar o poder de polícia.

TÍTULO V - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 287. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo a promoção humana, o bem-estar e a justiça social.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO

Art. 288. A saúde é direito de todos e dever do Município e será garantida mediante política social, econômica, ambiental e de Saneamento Básico que visem à qualidade de vida, redução dos riscos de doenças e outros agravos, e acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º O Município formulará a política municipal de saneamento, definida em lei, integrada às políticas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de recursos hídricos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar da população.

§ 2º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao poder público e à coletividade assegurá-lo;

II - Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;

III - De participação da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, nos processos de decisão de fiscalização sobre custos, qualidade de serviços, prioridades financeiras e planos de investimento;

IV - De subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público de forma a cumprir sua função social;

V - As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiados pelos recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser utilizados recursos da saúde originados de vinculação constitucional.

§ 3º Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local, podendo este autorizar sua concessão para instituições públicas ligadas aos poderes público, Estadual, ou Federal, ficando proibida a privatização da concessão ou permissão destes serviços no âmbito do Município de Aracaju.

§ 4º Fica vedada ainda a transferência do controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços de saneamento básico para o setor privado, no âmbito do Município de Aracaju.

§ 5º Os serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendem o abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição adequada do esgoto e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.

Art. 289. As ações e serviços da saúde integram uma rede regionalizada, hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:

I - descentralização dos recursos, serviços e ações;

II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequando-as às realidades epidemiológicas;

III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de constituição do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário;

IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 290. A execução das ações e serviços de saúde, no âmbito do Município, será feita diretamente pelo Poder Público Municipal, em consonância com o Poder Público Estadual.

§ 1º É vedada a concessão de auxílio ou subvenção a entidade de saúde privada que tenha fins lucrativos.

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º As instituições ficarão sob o controle de qualidade e de informações e registro de atendimento, conforme os Códigos Sanitários Nacional, Estadual e as normas do SUS (Sistema Único de Saúde).

Art. 291. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de orçamento do Estado, Município, Seguridade Social e da União, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio do Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º A instituição de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.

Art. 292. A integralidade das ações de saúde será assegurada pelos seguintes direitos fundamentais:

I - garantia de gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas sob quaisquer pretextos;

II - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem quaisquer discriminações;

III - garantia de acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal quanto ao método e ao tratamento do prole.

Art. 293. São de competência do Município, através da Secretaria de Saúde ou equivalente:

I - assistência à saúde;

II - planejamento e execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e controle de endemias, no âmbito do Município;

III - a direção do SUS (Sistema Único de Saúde) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS (Sistema Único de Saúde) para o Município;

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS (Sistema Único de Saúde) no Município;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

X - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde a eles relacionados;

XII - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para à saúde;

XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim com situações emergenciais;

XIV - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortaldade, no âmbito do Município;

XV - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados, de abrangência municipal;

XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para fomação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XVIII - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerça atividades relativas à saúde e à assistência social;

XIX - estímulo à formação de pessoal especializado, nas áreas de saúde, principalmente ligadas à pesquisa, à educação, à assistência materno-infantil e à higiene mental;

XX - disciplinar, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e a participação na produção e distribuição de medicamentos, produtos imunológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde;

XXI - estímulo ao tempo integral e à dedicação exclusiva dos servidores de nível superior da área de saúde do Município.

Parágrafo único. Para efeito do disposto dos incisos XIX e XXI deste artigo, o plano de cargo e salários do funcionalismo público municipal estabelecerá aumento de remuneração relativa a cada ano de pós graduação concluída, ao título de mestrado, ao título de doutorado, além do adicional para a dedicação exclusiva.

Art. 294. Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas, de caráter consultivo e deliberativo respectivamente: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos, com ampla representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

Art. 295. O gerenciamento dos serviços de saúde deve ter critérios de compromissos com o caráter público dos serviços de saúde e de eficácia no seu desempenho.

§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

§ 2º O gestor do SUS (Sistema Único de Saúde) não poderá exercer, concomitantemente, a direção do SUS e a direção de entidade de saúde de caráter privado.

CAPÍTULO III - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 296. Compete ao Município promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade, visando ao bem-estar social.

Art. 297. A pesquisa científica e tecnológica, no âmbito do Município, não estará sujeita a qualquer tipo de restrição do Poder Público.

Art. 298. A política científica e tecnológica do Município terá como princípios:

I - aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais disponíveis na circunscrição do Município;

II - democratização do acesso popular aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

III - respeito aos valores éticos, morais e culturais da sociedade aracajuana;

IV - a preservação e a recuperação do meio ambiente.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO

Art. 299. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 300. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência e assistência na rede municipal de ensino;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural artístico e tecnológico existentes, bem como liberdade, incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;

III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas, com respeito às diferentes éticas sócio-culturais-linguísticas e religiosas, que são características fundamentais do convívio democrático sádio;

IV - gratuidade do ensino público, em todos os estabelecimentos oficiais de rede municipal;

V - valorização dos profissionais do ensino público municipal, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carrreira para o Magistério Público, com piso salarial;

VI - gestão participativa e democrática do ensino público municipal, na forma da lei;

VII - o acesso ao magistério público municipal deverá ser através de concurso público;

VIII - garantia do padrão de qualidade.

Art. 301. O Município cumprirá o seu dever para com a educação pública, mediante as garantias:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente aos da rede regular de ensino público municipal;

III - oferta do ensino pré-escolar e creches às crianças entre zero e seis anos de idade;

IV - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público regular diurno;

V - atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI - socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania.

Art. 302. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, assegurando-lhes prioridades ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar e fundamental, combatendo o analfabetismo, podendo ser destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo só poderão ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas de acordo com a Constituição Federal, mediante celebração de convênio previamente autorizado pela Câmara Municipal, em forma de cessão de recursos humanos, equipamentos e/ou material bem como de repasse de recursos financeiros pertencentes ao Município destinados à educação infantil.

§ 2º Decreto do Prefeito regulamentará o repasse de recursos financeiros às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, e estabelecerá, além de outras exigências a serem atendidas, aquelas relacionadas às atividades didático-pedagógicas, prestação de contas e valorização do profissional do magistério.

Art. 303. A normatização e orientação das atividades educacionais competem ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Municipal de Educação ressalvada a competência de outros órgãos legalmente instituídos.

Art. 304. O ensino é livre à iniciativa privada, sujeito às normas gerais de educação nacional, estadual e municipal.

Art. 305. O Município deverá promover convênios com estabelecimentos educacionais em todos os níveis, respeitando o disposto nesta lei para atender aos educandos carentes.

Art. 306. As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação na rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público, salvo o disposto no artigo 302, caput, §§ 1º e 2º.

Art. 307. Ficará assegurado pelo Município aos bacharéis em teologia, aos bacharéis em educação religiosa e aos portadores de título de licenciatura plena em educação religiosa emitidos por Seminário e Faculdades o ingresso para o magistério, para a cadeira de ensino religioso, nível superior, obedecendo ao que preceituam os artigos 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 25, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Fica assegurado o acesso aos que com esta titulação exercem o magistério público.

Art. 308. Nos bairros e Conjuntos Habitacionais onde não existem creches, pré-escolar e ensino fundamental ou sua existência não suprir a demanda da população, o Município estabelecerá convênios com entidades sociais particulares, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, como preceitua a lei, para suprir tais necessidades.

Art. 309. O ensino religioso e musical, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação formará uma comissão interconfessional que deverá elaborar o "Curriculum" para Educação Religiosa.

Art. 310. Compete ao Município, anualmente, recensear os educandos no ensino fundamental, divulgando o número de vagas nas diversas escolas da rede municipal de ensino, fazer a chamada escolar anual, zelando com os pais pela frequencia à escola.

Art. 311. O Município, através do seu órgão competente, estimulará o hábito de leitura, obrigando-se a instalar em cada escola de Rede Pública Municipal de Ensino, uma biblioteca, devendo o órgão competente renovar e preservar o acervo da biblioteca de modo que esta tenha utilidade prática para a escola, principalmente com relação a livros didáticos.

Art. 312. Fica instituída, na Secretaria de Educação do Município, a Comissão Interdisciplinar de Prevenção e Orientação contra os tóxicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre o funcionamento da composição de que trata o caput deste artigo.

Art. 313. Nos programas de áreas de estudo ou disciplina constantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatória a inclusão das disciplinas. Filosofia, Sociologia e conteúdos referentes a ecologia, cultura brasileira, educação para trânsito, educação para saúde, introdução à ciência política e noções sobre cooperativismo e toxicologia.

Art. 314. As crianças com mais de seis anos de idade e menos de sete, será facultado o direito de serem matriculados na 1ª série do ensino fundamental, nas escolas públicas municipais.

Art. 315. O Município implantará o regime de ensino não formal no sistema de educação municipal.

Parágrafo único. O regime não formal abrangerá cursos e exames, a serem organizados segundo normas fixadas pelo competente Conselho de Educação, respeitadas as peculiaridades do aluno jovem e/ou adulto trabalhador.

Art. 316. A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.

Parágrafo único. A composição a que se refere este artigo, observará o critério de representação do ensino privado com duas vagas, devendo uma ser preenchida por representante do Sindicato Patronal e outra por representante do Sindicato dos Professores.

Art. 317. A lei assegurará, na gestão das escolas da Rede Municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, ficando, para esse fim, instituído o Conselho Escolar em cada unidade educacional e a eleição da direção da escola.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Escolar e a eleição de direção da escola serão objetos de regulamentação através de lei específica.

Art. 318. A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 319. Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do Orçamento Municipal de Educação.

Art. 320. O Município, visando ao atendimento das necessidades dos alunos carentes, deverá fornecer a merenda escolar gratuita a todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus do Município.

Art. 321. Poderá o Município assegurar vagas suficientes para atender a toda a demanda do ensino pré-escolar e 1º grau e, em complementação ao Estado e União, o 2º e 3º graus diurnos e noturnos.

CAPÍTULO V - DA CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 322. O Município protegerá, incentivará e promoverá as manifestações culturais, artísticas e esportivas do povo aracajuano, zelando pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da cultura folclórica, cabendo-lhes:

I - promover e amparar as manifestações científicas, literárias, religiosas e culturais através de apoio logístico estrutural e da propaganda;

II - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;

III - assegurar a liberdade de criação e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;

IV - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas;

V - estimular o intercâmbio cultural.

Parágrafo único. As artes, as letras e as ciências em suas diversas manifestações, incluídas as respectivas academias, terão o amparo do Poder Público Municipal, que lhes proporcionará condições materiais e culturais de livre criatividade e de efetiva participação popular.

Art. 323. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo único. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural aracajuano, através de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 324. Compete ao Município apoiar grupos e movimentos culturais nos bairros e a criação de cooperativas artesanais, através das associações de moradores, sindicatos ou clubes sociais, desde que reconhecidos de utilidade pública.

Art. 325. O Município fomentará, diretamente e por meios de incentivos e auxílios às entidades desportivas que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município, práticas esportivas formais e informais, como direito de cada um, observando os seguintes preceitos:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - destinará recursos públicos, prioritariamente para promoção de desporto educacional;

III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - incentivo às manifestações desportivas no âmbito do município;

V - criação e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos e demais espaços que visem a oferecer formas comunitárias de diversão;

VI - construção e manutenção de campos de pelada, em convênio com clubes esportivos ou associações de moradores.

Parágrafo único. O Município, a fim de cumprir o que prevê o inciso II deste artigo, deve incentivar e promover a realização de jogos escolares no âmbito municipal.

Art. 326. Nas construções de unidades escolares, será obrigatória a implantação de, pelo menos, uma quadra polivante para a prática de esportes olímpicos, obedecidas, nas suas demarcações, as dimensões oficiais.

Art. 327. É dever do Município estimular as práticas esportivas, cabendo ao Poder Municipal auxiliar a realização de eventos, bem como impedir, pelos meios legais, as transmissões ao vivo de nível interestadual, ou internacional, através de televisão, de competição que impeçam ou prejudiquem o esporte local.

CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 328. A livre manifestação de pensamento e criação, a expressão e a informação não sofrerão quaisquer restrições, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, observado o disposto da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 329. A definição da política de defesa do menor será tratada pelo Conselho Municipal do Menor, o qual será ouvido em todas as questões referente à criança e ao adolescente.

Art. 330. O Município tem o dever de amparar as pessoas da terceira idade, garantindo-lhes o bem-estar, a dignidade e a cidadania.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá implantar o Conselho Municipal da Terceira Idade, com funções de um órgão coordenador dos esforços isolados, e visando a traçar diretrizes de ação que incrementem as mais diversas atividades para a terceira idade, como: educacionais, esportivas, recreativas e outras, havendo representantes de grupos de idosos e técnicos que tenham especialização com a terceira idade.

Art. 331. O Município promoverá meios para criação e desenvolvimento de programas de assistência, ao menor em condições de elevada carência social.

Parágrafo único. Na elaboração dos programas sociais inseridos no caput deste artigo, deverá haver a presença obrigatória de assistente social.

Art. 332. Aos alunos portadores de deficiência física ou mental, matriculados em sua rede de ensino, o Poder Público oferecerá transporte escolar gratuito.

Art. 333. Ao Município compete a criação de centro de formação profissional para o adolescente, bem como a criação de bibliotecas municipais nos bairros onde as comunidades são carentes.

Art. 334. A lei disporá sobre os albergues abertos, conveniados ou subsidiados por entidades públicas ou privadas.

Art. 335. O Município assegurará 50% (cinquenta por cento) e 2/3 (dois terços) de abatimento nas tarifas do transporte coletivo urbano, por ônibus comuns, respectivamente para os estudantes regularmente matriculados na rede particular e rede oficial de ensino, nos seus deslocamentos nos períodos letivos, excluindo-se os dias de domingo e feriados, desde que o comprovem através de documento hábil.

Art. 336. O Município promoverá a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe o acesso fácil aos meios de amparo à saúde, à educação, à Assistência social, quando possível ao esporte e lazer, destinando programa especial gratuito para os membros excepcionais das famílias dos servidores municipais.

Art. 337. A assistência social e jurídica gratuitas serão concedidas, independentemente de contribuição à seguridade social, àqueles que delas necessitam e têm como objetivo:

I - proteção à família, à maternidade e à infância;

II - amparo e proteção às crianças e adolescentes carentes;

III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração comunitária.

Art. 338. O Município assegurará a gratuidade de transporte coletivo urbano ao idoso carente, de acordo com o estabelecido em lei complementar.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 339. O dia 17 de março é a data magna do município de Aracaju.

Parágrafo único. Nesse dia, em que é comemorada a transferência da Capital de São Cristovão para Aracaju, haverá solenidades cívicas em todos os estabelecimentos de ensino do Município, com palestras alusivas ao evento, sem qualquer antecipação ou adiamento.

Art. 340. O Município assegurará através do seu órgão competente, a gratuidade de funeral e fornecimento de urna fúnebre às famílias comprovadamente carentes.

Art. 341. O feriado municipal comemorativo à Nossa Senhora da Conceição, padroeira de Aracaju, será comemorado no dia 08 de dezembro sem qualquer antecipação ou adiamento.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que os instituem.

Art. 3º Os incentivos fiscais e as isenções tributárias serão considerados revogados, após o decurso de um ano após a promulgação desta Lei Orgânica, se a Câmara Municipal não as revalidar.

Art. 4º As permissões de serviços públicos terão que ser reavaliadas pela Câmara Municipal, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A Câmara nomeará uma comissão especial para avaliar, cuidadosamente, os contratos e serviços concedidos e permitirá as suas execuções, para final julgamento em plenário da Câmara, sendo mantidos aqueles que estiverem de acordo com a legislação.

Art. 5º O Prefeito Municipal terá prazo de 6 (seis) meses, contados após a promulgação desta Lei Orgânica, para remeter à Câmara Municipal, projeto de lei adequando a estruturação de cargos e funções públicas a esta lei.

Parágrafo único. Após 6 (seis) meses da promulgação da Lei Orgânica, ficam extintas todas as funções gratificadas, gratificações de funções e cargos em comissão contrários a esta Lei Orgânica.

Art. 6º Fica instituído o piso salarial para o Magistério Público Municipal, a partir da data da promulgação da presente Lei Orgânica, tomando-se como parâmetro o salário mínimo vigente no país, obedecendo-se aos critérios constantes nos parágrafos que se seguem:

§ 1º É vedado pagamento inferior a 03 (três) salários mínimos ao ocupante do cargo do magistério de nível I- A.

§ 2. Fica resguardada a diferença de 25 % (vinte e cinco) por cento entre um nível e outro.

§ 3º O de que trata os parágrafos anteriores refere-se aos ocupantes de cargo da carreira do Magistério Municipal, com jornada de trabalho de 125 (cento e vinte cinco)horas.

Art. 7º A Câmara Municipal criará, no prazo de 15 (quinze) dias da data da promulgação desta lei, uma comissão especial para proceder à revisão do seu Regimento Interno, observando, na composição da comissão, a proporcionalidade de representação partidária.

Parágrafo único. a comissão referida no caput deste artigo terá o prazo de 2 (dois) meses para conclusão de seus trabalhos.

Art. 8º Até 6 (meses) da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades declaradas de Utilidade Pública, por lei municipal, deverão enviar processo à Câmara Municipal para reavaliação.

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo até 05 de junho de 1992, após a promulgação desta lei, para enviar o projeto do plano diretor de desenvolvimento urbano e 20 (vinte) meses para a legislação complementar.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano a que se refere este artigo deve ser executado, preferencialmente, pelo Poder Público.

Art. 10. O Poder Executivo deve organizar o órgão de planejamento urbano, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 11. Após a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano o Município se encarregará de dar ampla publicidade do mesmo, através de sua publicação na imprensa local.

Art. 12. Após a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os imóveis irregulares terão um prazo de 6 (seis) meses para serem regularizados, devendo, para tanto, o Executivo Municipal enviar projetos de lei sobre o assunto à Câmara.

Parágrafo único. Após este prazo, não mais será permitida a regularização de edificações em desacordo com a legislação.

Art. 13. Até que seja aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, as licenças concedidas pelo Município terão validade de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, até a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, sem ônus, até o limite de 2 (dois) anos.

Art. 14. Até a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, terão, obrigatoriamente, que possuir anuência prévia formal, emitida pelo órgão de desenvolvimento urbano, os seguintes ítens:

I - parcelamento em geral;

II - conjuntos habitacionais, ou condomínios;

III - habitação multifamiliar;

IV - obras de grande porte, que interferirem significativamente no entorno ou no sistema viário;

V - edificações comerciais, industriais e de serviços que interferirem significativamente no entorno ou no sistema viário;

VI - regularização de loteamento clandestino;

VII - no prazo máximo de 03 (três) anos, o Município se obrigará a discriminar todas as terras devolutas, que serão destinadas aos projetos de assentamento e de recuperação ambiental.

Art. 15. Os parcelamentos clandestinos terão um prazo de 6 (seis) meses, após a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para serem regularizados, conforme parâmetros definidos no mesmo.

Parágrafo único. Findo este prazo e não efetivada a regularização, estarão os mesmos sujeitos a penalidades previstas em lei.

Art. 16. Nas áreas com restrições determinadas pelo cone de aproximação do aeroporto e cone de visualização do farol localizado na Avenida Beira Mar, mesmo que tenham cessadas as atividades que provocam a restrição, serão mantidos os mesmos critérios e gabaritos, até a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 17. Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída aos munícipes por meio das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 18. A administração, direta e indireta, encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, relação dos bens públicos imóveis, discriminando as formas de utilização dos mesmos, acompanhada da documentação pertinente.

Art. 19. A Câmara Municipal, em um prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta lei, deverá aprovar a Lei Orçamentária do Município de Aracaju.

Art. 20. O Município, no prazo de 2 (dois) anos, fará adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e no prazo de 5 (cinco) anos determinará a dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Art. 21. Todas as concessões para exploração de serviços públicos serão revistas pela Câmara Municipal, em um prazo de 6 (seis) meses após a homologação da Lei Orgânica, sendo cassadas aquelas consideradas lesivas ao interesse público.

Art. 22. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, em desacordo com esta legislação, ficam obrigados a, num prazo de 3 (três) anos, se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 23. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, enviará à Câmara, projeto de lei regulamentando as competências, composição e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá, entre outras, a atribuição de acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 24. O Poder Executivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal a composição e estruturação da equipe técnica encarregada de coordenar, supervisar e fiscalizar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju.

Parágrafo único. A equipe técnica será formada e coordenada por técnicos já pertencentes aos quadros da administração municipal.

Art. 25. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve conter dispositivo regulamentando o mobiliário urbano de calçadões e trechos fechados de ruas, de modo a permitir o trânsito eventual de veículos em situação de emergência.

Art. 26. Serão revistas pela Câmara, nºs 12 (doze) meses contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a doação, a venda, a permuta, a doação em pagamento e a concessão, a qualquer título, de imóvel público, realizadas no período 1º de janeiro de 1962 a 05 de abril de 1990.

Parágrafo único. A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade e havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 27. Fica revogada a Lei nº 957/83 de 08 de dezembro de 1983, que estabelece critérios para a instalação e funcionamento de estabelecimentos do ramo da panificação.

Art. 28. O Poder Executivo fica obrigado, no prazo de 03 (três) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, a instituir o que determina o artigo 66 e seus parágrafos 1º e 2º .

Art. 29. O Poder Público Municipal, auxiliado por entidades científicas e populares afins, definirá no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica, recursos e componentes naturais a serem preservados para defesa da diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico.

Art. 30. Fica criada a Banda de Música Oficial do Município.

Parágrafo único. A Banda de Música de que trata o caput deste artigo deve ser constituída, obrigatoriamente, pelos atuais músicos da Banda Municipal, cuja estabilidade estará assegurada a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 31. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, convocará o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, criado pela Lei nº 1435/88.

Art. 32. Para efeito de cumprimento da isonomia salarial, nos termos do convênio de implantação SUDS/SE, o Executivo Municipal estabelecerá um plano, aprovado por lei, que compatibilize os recursos do Município com o orçamento do SUDS/SE, de modo a que as categorias profissionais de saúde do Município adquiram a isonomia com os demais participantes do SUS - Sistema Único de Saúde, no prazo de até 12 (doze) meses.

Aracaju, 05 de abril de1990.

Marcélio Bomfim

PRESIDENTE