Lei nº 1.990 de 30/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, praticados por pessoa jurídica estabelecida no Estado do Acre.

O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º As pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Acre ficam proibidas de praticar qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, enquanto durar sua jornada ou quando da sua demissão.

Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às sanções administrativas previstas nesta lei.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher os que atentem contra a igualdade de direitos prevista em lei e, especialmente:

I - qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II - exigência de boa aparência como requisito para admissão;

III - manutenção de aberturas nas instalações sanitárias destinadas a controlar o tempo de permanência da mulher no local;

IV - inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial para o desempenho do mister;

V - restrição, para fim de admissão a emprego, em razão do estado civil da mulher e da existência de filhos;

VI - exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de exame gravídico ou de prova de esterilidade;

VII - inobservância de isonomia salarial em razão do sexo; e

VIII - rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.

Art. 3º São atos atentatórios contra a mulher todos aqueles que visam atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, especialmente os praticados para obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.

Art. 4º À empresa infratora, por ato de seus dirigentes, de seus prepostos ou daqueles que exerçam função de supervisão, chefia ou controle de trabalho feminino, serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I - advertência;

II - interdição do estabelecimento enquanto durar a circunstância discriminatória ou atentatória;

III - inabilitação para licitação estadual de obra ou serviço;

IV - inabilitação à permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público estadual;

V - indeferimento de eventual pedido de parcelamento de débito tributário estadual; e

VI - suspensão, por até um ano de licença para funcionamento.

Parágrafo único. As penalidades cabíveis serão aplicadas pelo administrador público estadual, direta ou indiretamente, sendo assegurado aos infratores o direito a ampla defesa.

Art. 5º Tem legitimidade para denunciar a prática das infrações previstas nesta lei, além das autoridades públicas, a vítima ou quem legalmente a represente, os movimentos de mulher, as associações de defesa de direitos humanos e o sindicato da categoria a que pertença.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre