Lei nº 1.983 de 02/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 jan 2008

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de lazer e recreação para crianças cadeirantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais, equipamentos especialmente desenvolvidos, para lazer e recreação de "crianças cadeirantes", visando sua integração com as outras crianças.

Art. 2º Para os efeitos dessa lei, considera-se "criança cadeirante" aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.

Art. 3º Na instalação dos equipamentos referidos no art. 1º, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento ao maior número de "crianças cadeirantes".

Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 5º As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão ter acesso até o brinquedo.

Parágrafo único. Nas praças e parques a que se refere o caput, deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: "Parque Infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes."

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementares, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre