Lei nº 19772 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Altera a Lei nº 17.790, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.790 , de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

"Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular relativo às infrações de trânsito.

.....

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa tributária e não--tributária serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de multas e demais encargos legais.

Art. 3º .....

§ 1º O autuado, responsável ou devedor, será notificado por escrito, com aviso de recebimento (AR), 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato. Caso infrutífera a notificação será ela efetivada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

.....

§ 3º A Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito será apurada, inscrita e executada administrativa e judicialmente pela sua Gerência Jurídica.

§ 4º É facultativa a cobrança judicial dos créditos de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito em dívida ativa, embora sejam eles passíveis de prescrição:

I - cujo montante, por devedor, em valor atualizado seja igual ou inferior a:

a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;

b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não-tributário;

II - de pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que eles sejam localizados.

§ 5º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor do Departamento Estadual de Trânsito, quando prevista em lei.

§ 6º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em virtude da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado aos advogados públicos do Departamento Estadual de Trânsito requererem ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 3º-A. Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.

.....

Art. 5º Os devedores, após a regular inscrição do respectivo crédito na Dívida Ativa, poderão ter os seus nomes protestados extrajudicialmente em cartório e incluídos nos cadastros do SERASA e do SPC.

Art. 6º A Gerência Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito será provida por servidor efetivo.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR