Lei nº 1975 DE 17/04/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 abr 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prédios, edifícios de apartamentos, imóveis comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscina, no estado de Roraima, ficam obrigados a fixar nas proximidades das piscinas destinadas à recreação, banho, treinamento ou práticas desportivas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade da mesma, bem como de advertência de proibição ou permissão de mergulho.

Art. 2º As placas descritas no artigo anterior deverão ser pintadas horizontalmente, nas bordas, e verticalmente afixadas em local de fácil visualização no entorno das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:

I - contendo a profundidade das piscinas

II - contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;

III - contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;

IV - contendo instrução de que crianças menores de 12 anos de idade deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.

Art. 3º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade e/ou obstáculo submerso com dificuldade de visualização; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.

Art. 4º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos, bem como todos os órgãos municipais de aprovação e fiscalização de obras deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 5º Os locais dispostos no art. 1º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.

Art. 6º A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 10 (dez) salários mínimos, dobrados quando houver reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima