Lei nº 19749 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20893 DE 28/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso I será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida e o porte econômico da pessoa jurídica infratora, e os valores arrecadados serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri