Lei nº 19745 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 dez 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território paranaense, reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico, tendo como objetivos:

I - o uso sustentável de pássaros da fauna brasileira;

II - a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira;

III - a proteção, a preservação e a conservação ex situ de pássaros da fauna brasileira;

IV - o uso responsável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;

V - o repovoamento das espécies criadas em ambiente doméstico, que será implementado por meio de programas criados e/ou mantidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, podendo firmar acordos de cooperação técnica com as universidades estaduais, o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-PR, o Conselho Regional de Biologia da 7ª Região-Paraná - CRBio-07 e a Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná - Fecripar;

VI - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados em ambiente doméstico, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei nº 13.123 , de 20 de maio de 2015;

VII - a proteção do conhecimento tradicional associado da comunidade tradicional de criadores de pássaros;

VIII - o reconhecimento da importância estratégica, dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes do Estado Brasileiro;

IX - a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei;

X - a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.

Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados em ambiente doméstico, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural paranaense.

Art. 2º O Estado manterá cadastro dos criadouros de pássaros da fauna brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou no enunciado normativo que a substituir. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20508 DE 08/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Estado licenciará os criadouros de pássaros da fauna brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou no enunciado normativo que a substituir.

§ 1º Assegura o cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento de criadouros comerciais de pássaros da fauna brasileira e de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20508 DE 08/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Assegura a homologação do cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento e de criadouros amadoristas e comerciais de pássaros da fauna brasileira, além de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei.

§ 2º São destinados para repovoamento, sempre que solicitado e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual não inferior a 10% (dez por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros comerciais.

§ 3º Podem ser criadas todas as espécies de pássaros da fauna brasileira, conforme Anexo Único desta Lei, tanto por criadores amadoristas como por criadores comerciais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criador amador de passeriformes nativos: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;

II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;

III - pássaro de estimação, companhia ou ornamentação: aquele destinado à terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades, esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e trabalhos especiais, proveniente de espécies da fauna nativa, produzido em criadouros amadoristas ou comerciais legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar;

IV - espécie doméstica: a espécie que a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;

V - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;

VI - pássaro da fauna silvestre paranaense: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território paranaense;

VII - passeriforme domesticado da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes que ocorrem no território brasileiro, mas criado em ambiente doméstico e que por meio de processos tradicionais de manejo, tornaram-se domésticos, possuindo características e/ou comportamentos em estreita dependência do homem.

Parágrafo único. No momento da regulamentação desta matéria, serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.

Art. 4º Os licenciamentos de que trata esta Lei se dividem em:

I - licenciamento de criadouro comercial;

II - licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.

§ 1º Os procedimentos para o licenciamento de criadouro comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

§ 2º É garantido ao empreendedor a razoável duração do processo administrativo na solicitação e deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o empreendimento.

Art. 5º A atividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.

§ 1º O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas de controle da fauna disponibilizados pelo órgão ambiental de forma ininterrupta.

§ 2º A homologação do cadastro será feita após a apresentação de fotocópia dos seguintes documentos do órgão ambiental:

I - documento oficial de identidade com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - comprovante de residência expedido nos últimos sessenta dias;

IV - certidão negativa de débitos ambientais estaduais;

V - certidão negativa de débitos ambientais federais.

§ 3º O protocolo somente será aceito pelo órgão responsável se apresentados todos os documentos listados.

§ 4º A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro devendo ser requerida nova licença trinta dias antes da data de vencimento.

Art. 6º Criadouro comercial é todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.

§ 1º Para a obtenção da licença do empreendimento de criadouro comercial de pássaros da fauna brasileira, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - cópias das guias de licenciamento e respectivos comprovantes de pagamento;

IV - croqui de acesso à propriedade;

V - projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:

a) planta de locação ou da situação do imóvel;

b) planta de localização;

c) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;

d) plano de trabalho, contendo:

1. plantel pretendido;

2. sistema de identificação individual de espécimes;

3. plano de emergência para casos de fuga de animais;

4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias;

5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.

§ 2º O empreendedor deve designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.

§ 3º O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o pedido do registro.

§ 4º É facultado ao criador comercial de passeriformes exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e sanitárias dos Governos Federal e Estadual.

Art. 7º Estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor individual, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de comercializar pássaros procedentes de criadouros comerciais autorizados nos termos desta Lei.

Art. 8º Para efeitos desta Lei, constituem princípios gerais de gestão de pássaros:

I - o uso sustentável;

II - a preservação, conservação e reprodução;

III - a posse responsável;

IV - o bem-estar animal;

V - a orientação e a educação ambiental;

VI - o repovoamento das espécies;

VII - a atividade cultural e de lazer;

VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social;

IX - o direito à propriedade privada.

Art. 9º Os criadores amadoristas de pássaros da fauna brasileira estão limitados à quantidade de cem espécimes por cadastro.

§ 1º A movimentação anual do plantel não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) transferências, por qualquer meio, com direito ao mesmo número de identificadores homologados (anilhas ou equivalentes), até o limite do plantel constante no caput deste artigo.

§ 2º A aquisição de anilhas ou outros dispositivos de identificação de filhotes não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) unidades e será vinculada ao CPF do criador no momento da operação de compra.

§ 3º É permitida a cessão temporária de espécime entre criadores amadoristas para fins de reprodução ou aperfeiçoamento de canto, ou outro qualquer, desde que ambos estejam dentro do limite constante desta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, dentro do mesmo ano civil.

§ 4º A cessão temporária poderá ser efetivada através de sistema informatizado utilizado pelo órgão ambiental, ou mediante comunicação oficial dos criadores envolvidos.

Art. 10. Assegura aos proprietários de pássaros nativos regularmente cadastrados o direito de ir e vir com seus bens, desde que acompanhados da relação atualizada de seu plantel e com a devida identificação das aves e suas respectivas gaiolas, em espaços públicos ou privados, neste caso, com a respectiva autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º É permitido um cadastro de criador amador por imóvel.

§ 2º Em caso de luto, férias escolares, viagens, necessidade de cuidados médicos e afins, é permitido ao criador amador confiar seus pássaros aos cuidados de terceiros, inclusive clínicas veterinárias e pet shops, devendo comunicar aos órgãos ambientais o nome, RG, CPF e endereço do cuidador temporário e o local onde ficarão os pássaros, bem como o tempo estimado.

Art. 11. A requerimento do criador, o órgão ambiental promoverá a mudança de categoria, a qualquer tempo, como forma de adequação à atividade desenvolvida, a qual deve atender às exigências requeridas por esta Lei.

Art. 12. O plantel inicial do criador comercial pode advir de:

I - espécimes originários de compra, aquisição, doação, permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente;

II - excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizada pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas.

Art. 13. Todo espécime da fauna reproduzido legalmente deve receber um sistema de identificação individual para fins de controle.

Art. 14. Os dispositivos de identificação individual, antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão estadual competente ou pelo órgão federal, se necessário.

§ 1º Até a definição e homologação do registro de novos fabricantes pelo órgão ambiental estadual, estarão aptas a fornecer o dispositivo de marcação, empresas já homologadas pelo órgão ambiental federal, evitando interrupção de fornecimento.

§ 2º Os dispositivos de identificação individual, adquiridos e não utilizados, não perdem sua validade, podendo ser revalidados anualmente.

Art. 15. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação vigente nos locais de origem.

Art. 16. Compete ao criador zelar pelo recebimento, manutenção e utilização dos dispositivos de marcação de filhotes, sob pena de responder criminal e administrativamente por eventuais violações e/ou fraudes na utilização destes.

Art. 17. No caso de fuga, óbito, furto ou roubo de espécime, dentre outras ocorrências, o criador amadorista deverá informar o órgão ambiental competente no prazo de trinta dias.

Art. 18. Será automaticamente cancelada a licença do criador amadorista quando não houver qualquer espécime cadastrado no seu plantel por mais de um ano.

Art. 19. As entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados perante as Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. Será admitida a constituição e cadastramento de uma única federação no Estado para representar os criadores de pássaros domésticos originários da fauna silvestre brasileira.

Art. 20. É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.

§ 1º A realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira, somente poderá ser organizada e promovida por entidades de classe, associações, clubes, ou federação de criadores devidamente cadastrados no órgão competente.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do criador amador participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.

§ 3º A entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando ao bem-estar dos pássaros expostos.

Art. 21. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência, cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.

§ 1º Prioritariamente, o processo administrativo se baseia na fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos animais.

§ 2º Quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.

§ 3º Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de conduta.

§ 4º Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta no prazo de trinta dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criador de pássaros, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.

Art. 22. Em caso de constatação de grave ilegalidade, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Consideram-se grave ilegalidade:

I - a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem anilha ou sem origem legal comprovada;

II - a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas;

III - maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.

Art. 23. Pássaros que forem apreendidos poderão ser soltos ou libertos na natureza, mediante assinatura de termo de soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Aves apreendidas e destinadas aos criadores comerciais podem receber dispositivos provisórios de identificação e serem incluídas no plantel com finalidade de reprodução.

Art. 24. Acresce a alínea "n" ao art. 2º da Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com a seguinte redação:

n) o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná - Fecripar. (NR)

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 26 . Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

José Carlos Schiavinato

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Francisco Bührer

Deputado Estadual

Stephanes Junior

Deputado Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Claudio Palozi

Deputado Estadual

Claudia Pereira

Deputada Estadual

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Pedro Lupion

Deputado Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

Marcio Nunes

Deputado Estadual

Alexandre Guimarães

Deputado Estadual

ANEXO ÚNICO -

ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS
Nome Científico Nome Comum
Sporophila angolensis Curió
Sporophila maximiliani Bicudo verdadeiro
Paroaria coronata Cardeal
Paroaria dominicana Galo-de-campina
Passerina cyanoides Azulão-da-amazonia
Sicalis flaveola brasiliensis Canario-da-terra
Sporophila caerulescens Coleiro-papa-capim
Sporophila lineola Bigodinho
Sporophila frontalis Pichocho
Sporophila nigricollis Coleiro-baiano
Zonotrichia capensis Tico-tico
Sporophila maximiliani gugantirostris Bicudo-pantaneiro
Sporophila maximiliani atrirostris Bicudo-do-bico-preto
Coryphospingus cucullatus Tico-tico-rei
Sporophila collaris Coleiro-do-brejo
Sporophila plumbea Patativa-verdadeira
Coryphospingus pileatus Tico-tico-rei-cinza
Sporophila leucoptera Cigarra-rainha
Sporophila falcirostris Cigarra-verdadeira
Sicalis flaveola pelzelni Canário-chapinha
Volatinia jacarina Tiziu
Gubernatrix cristata Cardeal-amarelo
Sporophila ruficollis Caboclinho-de-papoescuro
Sporophila bouvreuil Caboclinho
Haplospiza unicolor Cigarra-bambu
Sporophila minuta Caboclinho-lindo
Sporophila albogularis Golinho
Sporophila crassirostris Bicudinho
Icterus jamacaii Corrupião
Gnorimopsar chopi Grauna ou Pássaro Preto
Molothrus oryzivorus Irauna-grande
Agelasticus thilius Sargento
Cacicus chrysopterus Tecelão
Cacicus cela Xexéu
Cyanoloxia brissonii Azulão-verdadeiro
Saltator fuliginosus Pimentão
Saltator similis Trinca-ferro-verdadeiro
Saltator aurantiirostris Bico-duro
Cyanoloxia glaucocaerulea Azulinho
Saltator atricollis Bico-de-pimenta
Carduelis magellanicus Pintassilgo
Carduelis yarrellii Pintassilgo-do-nordeste
Euphonia laniirostris Gaturama-do-bicogrosso
Turdus albicollis Sabiá-coleira
Turdus amaurochalinus Sabia-poca
Turdus fumigatus Sabia-da-mata
Turdus rufiventris Sabiá-larenjeira
Turdus leucomelas Sabiá-barranco
Turdus flavipes Sabiá-uma
Stephanophorus diadematus Sanhaço-frade
Thraupis sayaca Sanhaço-cinzento
Saltator maximus Tempera-viola
Schistochlamys ruficapillus Bico-de-veludo
Ramphocelus bresilius Tiê-sangue
Thraupis episcopus Sanhaço-da-amazonia
Tachyphonus coronatus Tiê-preto
Tangara seledon Saira-sete-cores
Thraupis palmarum Sanhaço-do-coqueiro
Schistochlamys melanopis Sanhaço-de-coleira
Mimus saturninus Sabiá-do-campo
Sporophila leucoptera Chorão