Lei nº 1.963 de 04/12/2007

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2007

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre.

(Revogado pela Lei Nº 3730 DE 20/04/2021):

O Governador do Estado do Acre Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam disciplinadas por esta lei as medidas de defesa sanitária vegetal, tendo em vista a integridade do patrimônio vegetal estadual e a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 2º A defesa sanitária vegetal integra as ações técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, mediante adoção de práticas conservacionistas integradas de proteção vegetal de interesse econômico, sendo um estímulo fundamental para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento, reunindo elementos econômicos, de intercâmbio comercial e de proteção à saúde humana.

Art. 3º As ações de defesa sanitária vegetal serão executadas tanto pelo poder público como por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único. A responsabilidade pela normatização dos serviços de defesa sanitária vegetal é de competência do Poder Executivo, através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, que exercerá ainda as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento.

Art. 4º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - vegetal: planta viva e suas partes, incluindo sementes;

II - produto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, possam criar um risco de dispersão de pragas;

III - planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado;

IV - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

V - praga quarentenária A1: uma praga de importância econômica potencial para o país e que não está presente nele;

VI - praga quarentenária A2: uma praga de importância econômica potencial para o país, que tem distribuição livre e é oficialmente controlada;

VII - praga de qualidade: praga de importância economicamente significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no país;

VIII - controle de uma praga: contenção, supervisão ou erradicação de uma praga;

IX - controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente executada ou fiscalizada pelo IDAF/AC;

X - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais;

XI - uso proposto: destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, a transformação, a industrialização ou o consumo;

XII - inspeção: exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e o cumprimento das normas fitossanitárias;

XIII - hospedeiro: qualquer espécie vegetal que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;

XIV - quarentena: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

XV - área livre de praga: uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;

XVI - área de baixa prevalência: uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva ou medidas de controle; e

XVII - tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar ou remover as pragas.

Art. 5º Compete ao IDAF/AC, no âmbito da defesa sanitária vegetal:

I - orientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;

II - elaborar e manter o Sistema de Informação Fitossanitária;

III - apreender e destruir material vegetal em trânsito contaminado por praga ou fora do padrão;

IV - controlar o trânsito de vegetal e de material biológico e de multiplicação;

V - aplicar sanções por descumprimento de norma de defesa sanitária vegetal;

VI - interditar área pública ou privada para controle fitossanitário;

VII - listar e divulgar a relação das pragas de qualidade, das pragas quarentenárias A1 e das pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;

VIII - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2;

IX - decretar Área Livre de Praga e Área de Baixa Prevalência; e

X - coibir o uso indiscriminado dos agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. Na execução das atividades relativas a prevenção e controle de pragas previstas nesta lei o IDAF/AC contará com apoio dos demais órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 6º Toda pessoa tem o dever de denunciar à autoridade fitossanitária local as ocorrências de casos suspeitos, presumíveis ou comprovados de:

I - pragas que impliquem na necessidade de quarentena ou destruição do vegetal; e

II - pragas existentes no Estado do Acre e discriminadas em relação divulgada pelo IDAF/AC, a ser atualizada periodicamente.

Art. 7º Compete à autoridade fitossanitária:

I - apreender e destruir material vegetal infectado, em desacordo com as normas defesa sanitária vegetal ou desacompanhado da documentação fitossanitária;

II - interditar área pública ou privada onde seja encontrado foco de infecção vegetal; e

III - requisitar o auxílio da autoridade policial para realização das atividades inerentes à ação fiscalizatória.

Art. 8º Fica criado o Cadastro de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimento de Comércio de Vegetais Destinados a Propagação.

Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das propriedades e estabelecimentos referidos no caput, ficam obrigados a requerer o cadastro no IDAF/AC.

Art. 9º O IDAF/AC é responsável pela coordenação de campanhas e programas de prevenção e erradicação de pragas vegetais no Estado do Acre.

Art. 10. Para evitar a introdução e a propagação de pragas quarentenárias A1 no território acreano, fica instituída a obrigatoriedade de certificado fitossanitário para o trânsito interestadual de vegetais e produtos vegetais hospedeiros, por via terrestre, aérea ou fluvial, a ser apresentado nos postos de vigilância sanitária instalados.

Art. 11. O trânsito intraestadual de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhado de documentos fitossanitários exigidos pelo IDAF/AC.

Art. 12. Serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de praga de qualidade, quando assim estabelecer os programas de controle.

Art. 13. As infrações a esta lei e à sua regulamentação são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;

IV - suspensão de cadastro de propriedades produtoras ou estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais;

V - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras ou estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais;

VI - apreensão de vegetais e produtos vegetais;

VII - destruição de vegetais e produtos vegetais;

VIII - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2; e

IX - destruição de restos de culturas.

§ 1º Responde por infração constante deste artigo quem, por ação ou omissão, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As sanções constantes dos incisos III ao IX poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II.

§ 3º Na gradação da sanção de multa, cujo valor variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos de regulamento expedido pelo chefe do Poder Executivo, serão considerados os danos resultantes para a defesa sanitária vegetal, para a população, para a economia e para o meio ambiente e a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e os seus antecedentes.

§ 4º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a multa aplicada diariamente até cessar sua causa.

§ 6º Ato regulamentador definirá os procedimentos de fiscalização, a forma de atuação, bem como a concessão de prazo para a defesa e recurso, quando da aplicação de penalidade, de modo a não prejudicar a eficiência dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 14. Os servidores do IDAF/AC terão livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que ações, medidas, normas e serviços de que trata esta lei devam ser observados ou executados.

Art. 15. O IDAF/AC poderá delegar competência a terceiros para a execução da presente lei, permanecendo a seu cargo a titularidade, coordenação e fiscalização dos serviços de defesa sanitária vegetal.

Art. 16. Os recursos provenientes da arrecadação de taxas constantes do Anexo Único desta lei, multas e outros serviços deverão ser integralmente revertidos em benefício da atividade de defesa sanitária vegetal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Lei nº 1.436, de 28 de janeiro de 2002.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - TAXAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FITOSSANITÁRIOS

I - Permissão de Trânsito de Vegetais:

a) mudas: R$ 0,10 (dez centavos) por muda;

b) sementes: R$ 1,00 (um real) por saca;

c) partes de vegetais: R$ 0,10 (dez centavos) por kilograma; e

d) madeira: R$ 2,00 (dois reais) por metro cúbico.

II - Certificado Fitossanitário de Origem: R$ 30,00 (trinta reais);

III - Cadastro e Renovação de Cadastro de Viveiro: R$ 100,00 (cem reais); e

IV - Outros atestados de tratamento de vegetais e produtos vegetais instituídos por Programa de Controle de Pragas: R$ 21,00 (vinte e um reais).