Lei nº 1961 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 14181/2021 - Lei do Superendividamento, nos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que trata acerca de regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins, em local visível, indicando o número dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Conforme disposto na Lei Federal nº 14.181, de 2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Art. 3º Não se aplicam as regras de proteção do superendividamento as dívidas dos consumidores que:

I - tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé;

II - forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento;

III - decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima