Lei nº 19605 DE 02/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2018

Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 315/2016:

Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias das suas respectivas concessões, e inclusive nas das futuras ou renovação, pontos de parada de espera e de descanso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei tendo em vista a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 2 de agosto de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Luiz Carlos Martins

Autor