Lei nº 1959 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Dispõe sobre adição da modalidade PIX para pagamentos de taxas, multas e tributos estaduais.

Dispõe sobre adição da modalidade PIX para pagamentos de taxas, multas e tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido ao contribuinte o pagamento de tributos, taxas, multas e quaisquer valores pecuniários devidos a todos os entes da Administração Pública Estadual através do sistema PIX e cartão de débito.

Parágrafo único. Os encargos referentes a modalidade de pagamento são de responsabilidade do contribuinte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima