Lei nº 1958 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Institui a Política Estadual de Promoção da Transparência na Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Transparência na Administração Pública Estadual, que tem por objetivo corroborar com o acesso à informação, por meio do aperfeiçoamento de sua divulgação, bem como fortalecer os métodos e sistemas de controle.

Parágrafo único. A Política Estadual ora instituída abrange a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º São princípios da Política Estadual ora instituída:

I - a supremacia do interesse público;

II - a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública;

III - a garantia da efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - incentivar a publicidade como norma geral;

II - estimular o desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública Estadual;

III - estimular o desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

IV - estimular a garantia da integridade da informação, sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;

V - estimular a proteção das informações sigilosa e pessoal;

VI - estimular a rigorosidade no cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas à Administração Pública Estadual;

VII - estimular, quando possível, a utilização de tecnologias da informação e de meios de comunicação virtual, bem como de software livre;

VIII - estimular a disponibilização de informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo informado;

IX - estimular a integração e a complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos da Administração Pública Estadual;

X - estimular o apoio às iniciativas da sociedade civil e de instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;

XI - estimular a criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas e o plano de providências definido a partir das não-conformidades apontadas;

XII - estimular a atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados;

XIII - estimular a priorização da transparência ativa e a disponibilização de dados públicos em formato aberto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima