Lei nº 1958 DE 09/04/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2024
Institui a Política Estadual de Promoção da Transparência na Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Transparência na Administração Pública Estadual, que tem por objetivo corroborar com o acesso à informação, por meio do aperfeiçoamento de sua divulgação, bem como fortalecer os métodos e sistemas de controle.
Parágrafo único. A Política Estadual ora instituída abrange a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º São princípios da Política Estadual ora instituída:
I - a supremacia do interesse público;
II - a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública;
III - a garantia da efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
I - incentivar a publicidade como norma geral;
II - estimular o desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública Estadual;
III - estimular o desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
IV - estimular a garantia da integridade da informação, sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
V - estimular a proteção das informações sigilosa e pessoal;
VI - estimular a rigorosidade no cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas à Administração Pública Estadual;
VII - estimular, quando possível, a utilização de tecnologias da informação e de meios de comunicação virtual, bem como de software livre;
VIII - estimular a disponibilização de informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo informado;
IX - estimular a integração e a complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos da Administração Pública Estadual;
X - estimular o apoio às iniciativas da sociedade civil e de instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XI - estimular a criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas e o plano de providências definido a partir das não-conformidades apontadas;
XII - estimular a atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados;
XIII - estimular a priorização da transparência ativa e a disponibilização de dados públicos em formato aberto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima