Lei nº 1956 DE 13/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2024

Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição à participação do Estado de Roraima no programa federal Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação as operações que:

I - tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida;

II - decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima