Lei nº 1952 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2014

Acrescenta o § 6º ao art. 8º da Lei nº 714 , de 30 de outubro de 2003, com redação conferida pela Lei nº 1.746 , de 5 de julho de 2013.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 8º da Lei nº 714 , de 30 de outubro de 2003, com redação dada pela Lei nº 1.746 , de 5 de julho de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 8º Omissis.

.....

§ 6º O profissional autônomo que recolher em cota única o imposto fixo anual, disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, poderá receber desconto de até 10% (dez por cento), em conformidade com Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que esteja adimplente com esse tributo no dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício da competência."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil