Lei nº 1951 DE 08/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Obriga o aeroporto do Estado a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atraso e cancelamento de voos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o aeroporto do Estado de Roraima obrigado a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atraso e cancelamento de voos.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 300 UFERRs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Roraima), cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de sessenta dias.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima