Lei nº 1950 DE 08/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Estado de Roraima, os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pelas apresentações artísticas, ao vivo, de qualquer natureza.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

§ 3º Em caso de não cumprimento dessa comunicação prévia, o consumidor não será obrigado a efetuar o pagamento pelo serviço.

Art. 2º É vedada a cobrança do serviço de couvert artístico pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, quando o consumidor estiver em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente do serviço, incluindo-se a proibição da cobrança pelo fornecimento de música ambiente gravada ou por meio de equipamentos audiovisuais, assim como a transmissão de jogos de futebol, shows e outras atrações artísticas por sistemas de projeção.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º É vedada a cobrança de couvert artístico quando calculado em cima do valor total da conta.

Art. 4º O estabelecimento comercial deverá firmar contrato escrito com o músico ou banda, estabelecendo as obrigações e direitos de ambas as partes, podendo o serviço de estrutura e sonorização ser acordado à parte.

Art. 5º O valor arrecadado do couvert artístico durante a apresentação deverá ser repassado integralmente ao artista ou grupo, salvo se já estiver firmado valores nos termos do caput do art. 4º.

Art. 6º Ao profissional músico ou responsável por ele indicado fica facultado o acompanhamento e fiscalização da portaria, devendo o estabelecimento, sempre que solicitado, comprovar, mediante documentos, como notas fiscais, registros de entrada, entre outros.

Art. 7º Fica estabelecida a meia entrada para o couvert artístico, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Os órgãos competentes deverão fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo realizar vistorias e aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima