Lei nº 1949 DE 08/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado de Roraima e institui o dia 12 de maio como o Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia no Calendário de Eventos do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

Art. 2º O Estado poderá adotar medidas de apoio no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as seguintes diretrizes:

I - incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;

II - garantia do acesso a exames complementares;

III - garantia do acesso aos medicamentos prescritos;

IV - incentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes;

V - incentivo à divulgação de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a Síndrome de Fibromialgia;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

VII - estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; e

VIII - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliações.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima, o dia 12 de maio como o Dia Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia.

Art. 4º Na referida data, poderão ser realizadas, anualmente, campanhas com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a fibromialgia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima