Lei nº 1948 DE 30/09/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 out 2020

Institui no âmbito municipal a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas para os atos de liberação de atividade econômica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Forma do Inciso V do art. 21 combinado com o § 8º DO ART. 35 da lei orgânica do município,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular; e

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de João Pessoa, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista.

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, observado também o disposto na Lei 12.411, de 16 de maio de 2018.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.

§ 4º O disposto no inciso VII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

IV - houver objeção expressa Lei.

§ 6º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 7º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais.

§ 8º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 5º É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;

III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 2º da Lei 12.411, de 16 de maio de 2018;

VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrários.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2020.

João Carvalho da Costa Sobrinho

Presidente