Lei nº 1946 DE 13/09/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 set 2020

Institui, no município de João Pessoa, o projeto "Saber Profissão" que contempla a parceria entre as faculdades e universidades do ensino público e privado a realização de aulas expositivas sobre: noções de vocação e orientação profissional aos alunos da rede pública municipal.

O Presidente da Camara Municipal de Joao Pessoa, Estado da Paraiba, na Forma do Inciso V do Art. 21 Combinado com o § 8º do Art. 35 da Lei Organica do Municipio,

Faco Saber que o Poder Legislativo Decreta e Eu Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a instituição no município de João Pessoa da parceria entre as Faculdades e Universidades do ensino Publico e Privado, a realização de aulas expositivas sobre noções de vocação e orientação profissional aos alunos da Rede Publica Municipal de Ensino.

Art. 2º Serão realizadas palestras e atividades de grupo destinadas a orientação profissional dos alunos do Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As referidas atividades não substituem a realização de Teste Vocacional, que só poderá ser aplicados por profissionais devidamente capacitados.

Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de:

I - Informar aos estudantes quais sao as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;

II - Estimular através de testes e dinâmicas possíveis vocações dos alunos

III - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam e realizam testes vocacionais;

Art. 4º Estas palestras poderão ser ministradas aos alunos, por acadêmicos a partir do 4º período do Ensino Superior das áreas de Psicologia e/ou Ciências Políticas de forma não onerosa, contudo serão computadas como atividades complementares, a critério da universidade.

Art. 5º As instituições estarão disponibilizando em seus calendários acadêmicos as respectivas datas e Escolas onde serão ministradas as palestras, de acordo com a disponibilidade do calendário oficial da rede municipal de ensino para atividades extracurriculares.

Art. 6º As atividades realizadas por estes alunos serao avaliadas por tutores da própria instituição.

Art. 7º Estes alunos receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade.

Art. 8º O aluno devera apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a sua participação na atividade.

Art. 9º A participação neste projeto e classificada como Atividade Voluntaria e não devera onerar o município.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 13 DE AGOSTO DE 2020.

João Carvalho da Costa Sobrinho

Presidente

Autoria: Vereador Leo Bezerra