Lei nº 19447 DE 09/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de alerta sonoro nas empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, em todos os empreendimentos de mineração que envolvam barragens de rejeitos sujeitos à fiscalização do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a apresentação de estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

Parágrafo único. A divulgação e alerta de que trata o caput se dará, preferencialmente, pela instalação de alertas sonoros nas comunidades potencialmente afetadas para aviso de ocorrência ou iminência de acidentes.

Art. 2º O descumprimento da norma constante do art. 1º desta Lei será punido com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Regulamento poderá adotar índice oficial de correção monetária para atualização do valor da multa prevista no caput.

Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei fica sujeito à fiscalização prevista no art. 5º da Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha