Lei nº 1.944 de 04/07/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jul 2008

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................

§ 1º .................................................................

VII - 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

§ 4º ..................................................................................................................................

V - o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.

§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado."(NR)

"Art. 3º ...........................................................??.............................................................

IV - 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

.................................................................................................................................. "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º É revogada a alínea d do inciso II do § 1º do art. 1º e a alínea d do inciso II do art. 3º, ambas da Lei 1.303/2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil