Lei nº 1941 DE 14/02/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 fev 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas que dispensam medicamentos, informarem quanto à presença de lactose na composição do produto ofertado, no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Forma do inciso V do art. 21 Combinado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas no município de João Pessoa, que dispensam medicamentos, deverão informar quanto a presença de lactose e proteínas lácteas na composição do produto ofertado.

§ 1º A advertência deve ser impressa em materiais de divulgação, podendo ser através de panfletos, cartazes, dentre outros, sempre com caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º Os estabelecimentos sujeitos ao disposto nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2020.

João Carvalho da Costa Sobrinho

Presidente