Lei nº 1.940 de 21/06/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 jun 2011

Disciplina o uso de caçambas "containers" de entulhos nas vias públicas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado o uso de caçambas estacionárias no âmbito do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Entende-se por caçamba estacionária, qualquer tipo de caixa metálica ou similar que dispuserem no sentido de aglomerar lixo, entulho, sucata, resíduos industriais e domiciliares.

Art. 2º As caçambas estacionárias coletores dos resíduos de que trata o dispositivo anterior, deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média.

§ 1º As tarjas luminosas deverão ser de acordo com o padrão nacional em observância à Resolução nº 132/2002 - CONTRAN.

§ 2º As caçambas deverão ter em suas faces número de identificação, nome e telefone da permissionária.

Art. 3º Para preservação da segurança, as caçambas estacionárias deverão observar as seguintes condições:

I - serem padronizadas de acordo com a respectiva empresa sendo obrigatório a pintura em tonalidades e tons luminosos de cor chamativa de fácil visualização noturna, estar em bom estado de conservação, conter identificação e dispositivo de segurança, observados os requisitos previstos no Anexo I e II que acompanha e integra esta Lei.

II - as caçambas estacionárias serão posta no interior do imóvel do qual será coletado o entulho, ou, se por razões técnicas não for possível, será admitida a colocação da caçamba estacionária, exclusivamente em frente ao imóvel onde esteja sendo realizadas as obras e serviços, observados, sucessivamente, a seguinte ordem:

a) no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura mínima 1,00 (um metro) junto à linha divisória do imóvel, destinada à circulação de pedestres, sendo vetado seu uso sobre passeio com largura inferior a 3,00m (três metros).

b) no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para estacionamento, com distância mínima de 20cm (vinte centímetros) e máxima de 50cm (cinquenta centímetros) perpendicular a guia da sarjeta, de modo a permitir o escoamento de águas pluviais, sendo vedada a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem.

c) na via pública com estacionamento proibido, desde que previamente autorizado pela autoridade municipal de trânsito e com a sinalização complementar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

d) na via pública, com corredores de trânsito exclusivos, só será permitido o estacionamento das caçambas no período das 23:00hs (vinte e três) às 06:00 (seis horas), com a devida sinalização complementar de acordo com o Código de Trânsito - CTB.

§ 1º A prévia autorização de autoridade municipal de trânsito, prevista na alínea "c" deste artigo, deverá ser solicitada pela contratante, via empresa contratada, através de requerimento a ser protocolado na Secretaria Municipal de Trânsito - SEMTRAN, constando a localização, condições e tempo de permanência da caçamba estacionária, ficando por responsabilidade municipal regulador do trânsito formular o modelo padrão o aludido requerimento.

§ 2º SUPRIMIDO.

§ 3º É vedado o estacionamento de caçambas estacionárias nas esquinas, podendo ser estacionadas em um espaço de mais de 5,00m (cinco metros), do bordo do alinhamento da via transversal.

§ 4º É vedado o estacionamento de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos, quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

Art. 4º As empresas permissionárias das caçambas estacionárias que não estiverem adequados com a presente Lei, em eventual dano a terceiro, será responsabilizada sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal cabíveis a qualquer das partes.

Art. 5º A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei, implicará sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 5 (cinco) UPF's;

III - em caso de reincidência, no período de 3 (três) meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, até que sejam sanadas todas as irregularidades;

V - fica dispensada a notificação prevista no inciso I, em caso de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular cabendo a imediata remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa, conforme o inciso II, concomitante;

VI - comprovando que a deficiência de sinalização ou o estacionamento irregular se deu por intervenção do contratante, este se responsabilizará por qualquer prejuízo ou dano ocasionado, inclusive do que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados em melhoria de sinalização do Município de Porto Velho.

Art. 7º A fiscalização da presente Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito - SEMTRAN, no que couber.

Art. 8º O Executivo Municipal se encarregará da publicidade da presente lei.

Art. 9º Caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ANEXO I

Características técnicas a serem observadas para a identificação e afixação de dispositivos de segurança nas caçambas estáticas estacionárias de coleta de entulho.

1. Identificação.

As caçambas deverão:

a) pintura em tons luminosos de cor chamativa de fácil visualização noturna;

b) conter numeração de identificação ao número da caçamba, em ordem seqüencial, de acordo com a quantidade de caçamba da respectiva empresa;

c) Nome e número de telefone da empresa na lateral da caçamba, em ambos os lados, sendo facultativa a colocação na frente da caçamba;

d) Deverão conter nas bordas superiores faixa zebrada em preto ou vermelho com 30cm (trinta centímetros), em todos os lados, sendo as listras com 10cm (dez centímetros) de largura e espaçamento de 15cm (quinze centímetros), conforme Anexo II.

2. Dispositivo de Segurança:

a) Material: o material a ser utilizado como dispositivo de segurança deverá, atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no Anexo da Resolução nº 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

b) Local de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba a 30 (trinta) centímetros abaixo da borda superior, alternado as cores vermelho e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de 3 (três) dispositivos em cada lateral e 4 (quatro) dispositivos na parte traseira e frontal;

c) Forma de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites, ou auto-adesivos, desde que a afixação seja permanente;

ANEXO II