Lei nº 1932 DE 28/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 mar 2024

Proíbe a comercialização de fármacos anticoncepcionais hormonais de uso veterinário para caninos e felinos, no Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e utilização de fármacos anticoncepcionais hormonais de uso veterinário para caninos e felinos, no âmbito do Estado de Roraima.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se fármaco anticoncepcional hormonal qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônios que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies caninas e felinas.

§ 2º Ressalva-se da proibição imposta no caput deste artigo a medicação prescrita tão somente por médico-veterinário e utilizada na forma de seu receituário, ocasião em que, obrigatoriamente, ficará uma via arquivada nas dependências do estabelecimento comercial.

§ 3º A proibição determinada por este artigo se aplica a estabelecimentos comerciais de produtos para animais, como lojas agropecuárias e pet shops, consultórios, clínicas e hospitais veterinários, bem como a qualquer pessoa física que venda ou ministre a medicação citada no § 1º do artigo 1º desta Lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei enseja aos infratores a aplicação de multa administrativa pelo órgão estadual competente, de 5 (cinco) UFERR por unidade de medicamento vendido ou ministrado, sem prejuízo das sanções de natureza penal ou cível cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima