Lei nº 1931 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 fev 2024

Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo roraimense e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar e campesinato com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar e campesinato.

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;

III - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - acesso à terra e ao território;

II - garantia de trabalho e renda;

III - desenvolvimento e formação;

IV - acesso à educação do campo;

V - acesso ao esporte, lazer e cultura;

VI - promoção da qualidade de vida;

VII - acesso a políticas públicas; e

VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.

Art. 6º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os Municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus Planos Municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima