Lei nº 1930 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 fev 2024

Institui a Política de Turismo do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 1º Fica instituída a Política de Turismo do Estado de Roraima.

Art. 2º A Política de Turismo do Estado de Roraima tem como princípios orientadores a inovação, a qualidade, a integração, o estabelecimento de parcerias, a democratização, a competitividade, a difusão do conhecimento, a descentralização e a regionalização das ações de turismo, a inclusão produtiva e social e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Art. 3º São objetivos da Política de Turismo do Estado de Roraima:

I - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, por meio da promoção turística e do apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;

II - reduzir as desigualdades sociais e econômicas, promovendo a inclusão social e a melhor distribuição de renda por meio de atividades turísticas;

III - estimular a criação, a divulgação e a consolidação dos produtos e destinos turísticos do Estado de Roraima, objetivando a atração de turistas;

IV - estimular a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade com o mínimo impacto possível e em conformidade com a conservação do meio ambiente;

V - descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios a planejar, ordenar e fiscalizar as atividades turísticas de forma segura e sustentável, promovendo a participação das comunidades beneficiadas pela atividade turística;

VI - estimular a implantação de empreendimentos turísticos que incentivem a permanência do turista nos destinos estaduais;

VII - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

VIII - estimular internamente o turismo no Estado de Roraima, por meio da promoção, inovação e qualificação do produto turístico, com intuito de aumentar o fluxo de turistas roraimenses aos Municípios do Estado;

IX - fomentar a realização de eventos profissionais, comerciais, esportivos e culturais, nos mercados nacional e internacional, objetivando a promoção da imagem do Estado de Roraima;

X - incentivar o acesso ao turismo no Estado como forma de elevar o bem estar da população;

XI - diversificar os fluxos entre as regiões turísticas e beneficiar, especialmente, as regiões com menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico;

XII - estimular a preservação da identidade cultural e promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais;

XIII - integrar as atividades turísticas com as economias locais e regionais;

XIV - incentivar a realização e a atualização dos inventários turísticos municipais;

XV - orientar os Municípios para captação de investimentos públicos e privados para o turismo;

XVI - estimular a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor turístico;

XVII - promover o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;

XVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos municipais de turismo no Estado; e

XIX - ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos já existentes no Estado, bem como os potenciais, como o etnoturismo, o ecoturismo, o turismo de pesca, o turismo rural, observação de aves, entre outros.

Art. 4º São instrumentos da Política de Turismo do Estado de Roraima:

I - o Plano Estadual de Turismo;

II - os Planos de Desenvolvimento do Turismo dos Municípios;

III - os pareceres, as recomendações e as deliberações do Fórum Estadual de Turismo; e

IV - o Inventário Estratégico da Oferta Turística de Roraima.

§ 1º O Plano Estadual de Turismo deverá ser elaborado pela Secretaria Estadual de Cultura e Turismo - SECULT, em parceria com o Fórum Estadual de Turismo, os Municípios turísticos, as organizações relacionadas diretamente com a atividade turística e a sociedade civil organizada, e terá como objetivo definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado na alocação de recursos para a implementação da Política de Turismo.

§ 2º O Plano Estadual de Turismo deverá ser revisto sempre quando necessário, ou, no máximo, a cada quatro anos.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Art. 5º Poderá ser instituído o Sistema Estadual de Turismo, cuja diretriz é o fomento e o apoio ao desenvolvimento do turismo, de forma democrática e integrada entre os atores previstos nesta Lei e em consonância com a Política de Turismo do Estado de Roraima e o Plano Estadual de Turismo.

Art. 6º O Sistema Estadual de Turismo poderá ter a seguinte composição:

I - Secretaria Estadual de Cultura e Turismo – SECULT;

II - Fórum Estadual de Turismo;

III - Instâncias de Governança Regional;

IV - Municípios constantes no Mapa Turístico do Estado;

V - Conselhos Municipais de Turismo;

VI - Entidades representativas do segmento turístico estadual.

§ 1º VETADO.

§ 2º As Instâncias de Governança e os Municípios poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar na elaboração de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística com objetivo da melhora contínua da política estadual do turismo.

Art. 7º São objetivos do Sistema Estadual de Turismo de Roraima:

I - perseguir as metas, as diretrizes e os objetivos delineados no Plano Estadual de Turismo;

II - coordenar e estimular a integração dos diversos segmentos do setor turístico, sob regime de cooperação e parceria, com foco na descentralização da atividade turística;

III - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado;

IV - promover e organizar, sistematicamente, os levantamentos de dados relativos à demanda da oferta turística estadual, bem como aqueles necessários à elaboração do Inventário Estratégico da Oferta Turística de Roraima e à execução do Plano Estadual de Turismo;

V - estimular o fortalecimento da atuação municipal e regional em matéria turística.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Os Municípios integrantes do Sistema Estadual de Turismo, nos termos do art. 6º desta Lei, deverão apresentar quadrimestralmente à Secretaria Estadual de Cultura e Turismo – SECULT dados e informações relativos às atividades turísticas em seu território, a fim de subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Turismo, da Política de Turismo do Estado de Roraima e demais planos estratégicos estaduais.

§ 1º Os dados e as informações referidas no caput deste artigo abrangem:

I - arrecadação, decorrente de atividades turísticas, do imposto de que trata o art. 156, inciso III, da Constituição da República, ou do tributo que vier a substituí-lo;

II - dados quantitativos e qualitativos referentes à hospedagem;

III - dados quantitativos e qualitativos referentes à transporte de passageiros, quaisquer que sejam os modais;

IV - dados e informações relativos a grandes eventos;

V - outros dados ou informações estratégicos para o segmento.

§ 2º VETADO.

§ 3º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Estadual de Cultura e Turismo – SECULT poderá disponibilizar plataforma eletrônica que facilite a coleta e a sistematização dos dados e das informações.

Art. 10. Fica instituído o Dia do Condutor Local de Turismo, a ser comemorado no dia 13 de junho de cada ano.

Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, expedir disposições regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima