Lei nº 1923 DE 28/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acesso restrito nas agências bancárias para os fins aqui especificados e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do Art. 21 combinado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias que exercem atividades no âmbito do Município de João Pessoa ficam obrigadas a disponibilizar acesso restrito e apartado da área aberta ao público, para realização de abastecimento de caixas, terminais de autoatendimento ou qualquer outro procedimento que exponha a integridade física do cidadão aos riscos operacionais.

Art. 2º Salvo se realizados estritamente fora do horário de funcionamento, o mesmo deve ser observado pelos responsáveis, quanto aos procedimentos realizados em terminais de autoatendimento disponibilizados em estabelecimentos distintos das agências bancárias.

Art. 3º O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - sendo reincidente, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do estabelecimento até a adequação às determinações desta Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Deverá constar em letras legíveis e em local de fácil visualização no interior dos estabelecimentos descritos nesta lei, número telefônico para eventuais denúncias.

Art. 5º Os estabelecimentos adequar-se-ão às exigências no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos cabíveis e necessários para o seu efetivo cumprimento.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente