Lei nº 19218 DE 07/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2017

Concede o direito à segunda chamada gratuita de exames, provas e avaliações aos alunos dos estabelecimentos da rede particular de ensino do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 246/2016:

Art. 1º Os estabelecimentos que integram a rede de ensino particular deverão garantir a seus alunos, de forma gratuita, a realização de segunda chamada de exames, provas e avaliações parciais, sendo vedada a exigência do pagamento de qualquer tipo de taxa ou valor pecuniário como condição para a realização da segunda chamada.

Parágrafo único. A gratuidade disposta nesta Lei será obrigatória apenas se a ausência na data da primeira convocação for comprovadamente fundamentada pela ocorrência de um dos seguintes motivos:

I - doença;

II - falecimento de familiares até quarto grau de parentesco;

III - convocação para atividade cívica ou judiciária;

IV - impedimento por motivo de consciência religiosa.

Art. 2º O disposto pela presente Lei somente será aplicável aos estabelecimentos educacionais particulares de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 3º O descumprimento do disposto pela presente Lei ensejará na aplicação de multa por cada caso de cobrança indevida realizada, a qual será equivalente a dez vezes o valor cobrado.

Art. 4º O Poder Executivo do Paraná regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 7 de novembro de 2017.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Felipe Francischini

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