Lei nº 1921 DE 17/07/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de pessoal capacitado para orientação de trânsito e execução de obras ou realização de eventos em via pública, de forma a auxiliar na garantia do ordenamento e segurança no trânsito na cidade de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os Órgãos da administração pública em Rio Branco e iniciativa privada, nas áreas de desenvolvimento urbano e obras em via pública, shows e eventos especiais que tenham necessidade de interdições, totais ou parciais, desvios e outras que demandem a necessidade de orientação de trânsito e/ou transporte aos usuários da via, entre outras atividades afins, para que tenham a devida autorização para execução da obra ou realização do evento, deverão garantir a presença de pessoal capacitado em quantidade suficiente para auxiliar na garantia do ordenamento e segurança no trânsito.

 

§ 1º Estão isentos da obrigatoriedade acima os eventos de interesse público, como as campanhas de vacinação e similares, competições esportivas, shows e outros eventos promovidos exclusivamente por Órgãos Públicos que deverão contar com o apoio e estrutura de pessoal, veículos e equipamentos já existentes.

 

§ 2º Os atos políticos que tenham necessidade de interdições, totais ou parciais, desvios e outras que demandem a necessidade de orientação de trânsito e/ou transporte aos usuários da via, seguirão as regras específicas estabelecidas na Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 e complementares que vierem a ser estabelecidas.

 

Art. 2º. O Órgão gestor de trânsito municipal realizará ou credenciará Instituições públicas ou privadas para a qualificação, capacitação e treinamento específico de qualquer cidadão que se habilite para tal.

 

Parágrafo único. A forma de credenciamento, bem como os requisitos mínimos para habilitação da instituição serão definidos através de Portaria expedida pelo Órgão gestor de trânsito municipal.

 

Art. 3º. O Órgão gestor de trânsito municipal definirá através de Portaria especifica:

 

a) a forma de credenciamento junto ao Órgão gestor de trânsito municipal bem como os requisitos mínimos para os interessados na inscrição dos cursos de qualificação e requalificação parte desta Lei;

 

b) a grade curricular e carga horária para a capacitação o treinamento efetivo e de requalificação de pessoal, bem como a forma de validação e revalidação dos certificados, que não poderão ter validade superior a 02 (dois) anos;

 

c) as regras para vestimenta, comportamento e segurança quando em atividade.

 

Art. 4º. Compete ao Órgão gestor de trânsito municipal, avaliar a quantidade de pessoal necessário para realizar a execução das atividades citadas no artigo 1º.

 

Art. 5º. Somente poderá atuar na orientação do trânsito o profissional com contrato ou registro em carteira profissional junto ao Órgão ou empresa responsável pela execução da obra ou realização do evento e que tenham formação mínima no ensino fundamental.

 

§ 1º Nenhum Órgão ou empresa poderá utilizar mão de obra que não esteja qualificada e devidamente registrada e regular junto ao Órgão gestor de trânsito municipal.

 

§ 2º O profissional capacitado não poderá atuar como agente de trânsito no sentido de aplicar multas ou intervir no gerenciamento do trânsito com a aplicação de gestos ou sinais sonoros produzidos por apitos ou similares, para disciplinar o tráfego, limitando-se tão somente a aplicação de gestos ou sinais sonoros produzidos por apitos ou similares, para indicar desvios, rotas auxiliar na manutenção de sinalização de obras e outras consideradas provisórias, auxiliar na parada de veículos para manobras e operações de carga e descarga, na travessia e caminhos seguros a pedestres, dentre outros de caráter orientador.

 

Art. 6º. As regras e as multas a serem impostas pelo descumprimento desta Lei e demais normas e procedimentos estabelecidos pelo Órgão gestor de trânsito municipal serão definidas mediante Decreto do Chefe do Executivo e terão como base a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.

 

Parágrafo único. O prazo para publicação do Decreto citado neste artigo será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º. O Órgão gestor de trânsito municipal terá o prazo de 60 dias para se adequar a esta Lei no que lhe couber.

 

Art. 8º. Todos os Órgãos da administração pública e da iniciativa privada terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a esta Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco