Lei nº 1918 DE 28/09/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 out 2018

Dispõe sobre prazo para retorno de consulta em clínicas e hospitais particulares do cidadão de baixa renda que dependa de resultado de exames realizados pelo SUS.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 cominado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito deste município, todos os profissionais de saúde que ofereçam os serviços de consulta na área da saúde, autônomos ou atuantes em clínicas e hospitais, bem como a toda e qualquer empresa que ofereça serviços de consulta na área da saúde, a aceitar o retorno em consulta ou procedimento de paciente, independente de prazo, cuja conclusão da consulta dependa de resultado de exames realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

§ 1º Não se aplicam a esta norma os procedimentos de natureza meramente estética.

§ 2º Esta lei se aplica a todo e qualquer estabelecimento particular, policlínicas e congêneres, inclusive aos particulares que detêm contratos de parceria ou que reservem ala específica para atendimento pelo SUS.

Art. 2º O usuário poderá dispor do direito ao retorno mediante a apresentação dos exames, com a devida comprovação de que foram realizados pelo SUS.

Art. 3º O hospital, clínica, consultório ou profissional que descumprir os termos desta lei fica sujeito ao pagamento de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada cliente com retorno recusado.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aumentada até o dobro.

Art. 4º Para comprovar a recusa, deverá o usuário apresentar cópia de requerimento com pedido do retorno ao estabelecimento ou profissional que promoveu a consulta inicial, mediante protocolo de recebimento subscrito por qualquer funcionário, e-mail, ou aviso de recebimento de carta enviada pelos Correios, no PROCON do Município de João Pessoa-PB, que ficará responsável pela fiscalização, autuação e cumprimento dos termos desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 28 DE SETEMBRO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente