Lei nº 1916 DE 03/08/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 cominado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Como forma de dar transparência, fica deliberada a divulgação da agenda oficial de eventos, encontros e reuniões de autoridades públicas do Poder Executivo do Município de João Pessoa, em sítio eletrônico oficial, acessível a qualquer cidadão para consulta.

§ 1º Considera-se agenda oficial aquela que evidencie reuniões, eventos, encontros, despachos e deliberações que tenham conteúdo público ou de interesse público, ou aqueles indiretamente relacionados à função ou cargo desempenhado pela autoridade.

§ 2º Não será considerada agenda oficial aquela relacionada com fins pessoais ou não relacionados ao cargo ou função pública desempenhada.

§ 3º São consideradas autoridades públicas do Poder Executivo, sujeitos a esta Lei, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Superintendentes, Diretores de autarquias ou fundações Municipais, bem como toda e qualquer pessoa que esteja no desempenho da titularidade das funções acima delineadas.

Art. 2º A agenda oficial conterá:

I - horário e local do evento;

lI - assunto a ser deliberado ou tratado;

III - nome e função da pessoa atendida;

IV - vínculo funcional ou corporativo da pessoa ou grupo de pessoas atendidos.

Parágrafo único. Se o atendimento for estendido a mais de uma pessoa, a agenda deverá publicizar todos os participantes e seus respectivos cargos, ou funções, salvo se tratar-se de compromisso aberto à imprensa ou à população.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que for pertinente, a presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 03 DE AGOSTO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente