Lei nº 1911 DE 03/08/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 set 2018

Dispõe sobre a cassação de alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos em que for constatada a existência de trabalho análogo à escravidão no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 cominado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das penas previstas em legislação própria, os estabelecimentos do Município de João Pessoa que forem responsabilizados por submeter pessoas a condições análogas à escravidão terão cassados alvarás ou qualquer outra licença para funcionamento expedida pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Condutas que configurem redução da pessoa a condição análoga à de escravo na Construção Civil no Município de João Pessoa ensejará o embargo imediato da obra, cassando a licença para construção, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

§ 2º A cassação dos alvarás e licenças de funcionamento, nos termos do caput, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que implique nas condutas trazidas aqui.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Trabalho escravo: qualquer trabalho, análogo ao de escravo, caracterizado pelos seguintes elementos, que podem se apresentar juntos ou isoladamente, no qual o trabalhador esteja mantido (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940):

a) condições degradantes de trabalho, incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador;

b) jornada exaustiva em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida;

c) trabalho forçado no qual o trabalhador é mantido no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas;

d) servidão por dívida caracterizada pela condição de a empresa fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e mantê-lo preso a ele.

Art. 3º O procedimento administrativo de cassação de licença também poderá ser aberto no caso de decisão judicial condenatória de sócio administrador, sócio majoritário ou de responsável legal pelo estabelecimento, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal.

Art. 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo Municipal divulgará, ainda, através do Diário Oficial do Município, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 5º O Poder Executivo celebrará convênios de cooperação técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência de trabalho escravo nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 6º A cassação dos alvarás de funcionamento e demais licenças, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - A proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento e demais licenças, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.

Art. 7º O órgão da Administração Pública Direta Municipal responsável pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda está autorizado a receber denúncias de constatação de existência de trabalho escravo, garantindo o anonimato da denúncia.

Art. 8º O Executivo deverá, no que couber, regulamentar a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 03 DE AGOSTO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente