Lei nº 1908 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Altera a Lei nº 1138/2016, cria, extingue e reformula outras taxas e serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas I e II do anexo único da Lei nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a redação da tabela do anexo único desta lei.

Art. 2º O art. 10 , § 2º, da Lei nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 10. [.....]

[.....]

§ 2º O contribuinte da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento é o proprietário do veículo registrado junto ao DETRAN/RR, que é devido no licenciamento anual do veículo automotor. (NR)

[.....]

Art. 3º Ficam extintas as taxas do DETRAN/RR, a seguir relacionadas:

I - primeiro emplacamento sem alienação;

II - segunda via do CRV;

III - segunda via do CRLV-DUAL;

IV - mudança de categoria de veículo;

V - laudo de vistoria em veículo (BASE LOCAL);

VI - lacre/reposição de lacre veicular;

VII - serviço de guincho de veículo pesado;

VIII - serviço de guincho de veículo leve de quatro rodas;

IX - serviço de guincho de veículo leve de duas rodas;

X - estadia no pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares;

XI - estadia no pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte;

XII - estadia no pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas;

XIII - estadia no pátio do DETRAN/RR para veículos pesados;

XIV - credenciamento anual de diretor de C.F.C;

XV - taxa de licenciamento anual do SINIAV;

XVI - taxa de substituição de componente eletrônico do SINIAV;

XVII - certidão negativa de Registro de Veículos/Multa;

XVIII - emissão de nada consta de CNH.

Art. 4º Fica criada a Taxa de Registro, Cancelamento ou Segunda via de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPVe.

§ 1º A Taxa de Registro, Cancelamento ou Segunda via de ATPVe é cobrada em razão da utilização do serviço de registro, cancelamento ou emissão da segunda via de ATPVe no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa do Registro, Cancelamento ou Segunda via de ATPVe é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 5º Fica criada a Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresa de despachantes.

§ 1º A Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresa de despachantes é cobrada em razão da utilização do serviço de cadastro ou renovação de cadastro anual de empresa de despachantes no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresa de despachantes é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 6º Fica criada a Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR é cobrada em razão da utilização do serviço de cadastro ou renovação de cadastro anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 7º Fica criada a Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei.

§ 1º A Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei é cobrada em razão da utilização do serviço de cadastro ou renovação de cadastro anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental.

§ 1º A Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental é cobrada em razão da realização de exames físicos e mentais dos usuários nas clínicas médicas credenciadas no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei sendo paga diretamente às clínicas médicas.

Art. 9º Fica criada a Taxa de Exame para Avaliação Psicológica.

§ 1º A Taxa de Exame para Avaliação Psicológica é cobrada em razão da realização de exames para avaliação psicológica dos usuários nas clínicas psicológicas credenciadas no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Exame para avaliação psicológica é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei sendo paga diretamente às clínicas psicológicas.

Art. 10. Fica criada a Taxa de Agendamento Emergencial de Teste Teórico-Técnico.

§ 1º A Taxa de Agendamento Emergencial de Teste Teórico-Técnico é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do agendamento emergencial para a realização de teste teórico-técnico no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Agendamento Emergencial de Teste Teórico-Técnico é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 11. Fica criada a Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas.

§ 1º A Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do agendamento emergencial para a realização do exame de direção veicular de 2 e/ou 4 rodas no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 12. Fica criada a Taxa de Emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID).

§ 1º A Taxa de Emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID) é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID) no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Emissão é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 13. Fica criada a Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN.

§ 1º A Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre CFC é cobrada quando há a necessidade de se cadastrar no DETRAN/RR determinado veículo de um CFC para prestar serviço à outro CFC, visando atender interesses mútuos dos CFC e a resolução do CONTRAN.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre CFC é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 14. Fica criada a Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN.

§ 1º A Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre CFC é cobrada quando há a necessidade de se cadastrar no DETRAN/RR determinado veículo de um CFC para prestar serviço à outro CFC, visando atender interesses mútuos dos CFC e a resolução do CONTRAN.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre CFC é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 15. Fica criada a Taxa de Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular.

§ 1º A Taxa de Taxa de Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do uso de veículo particular para a realização do exame de direção veicular no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 16. Fica criada a Taxa de Cópia de Processo de Suspensão e/ou Cassação de CNH.

§ 1º A Taxa de Cópia de Processo de Suspensão e/ou Cassação de CNH é cobrada em razão da utilização do serviço de impressão, valor mensurado por página impressa/digitalizada, quando da solicitação de cópia de processo de suspensão e/ou cassação de CNH no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cópia de Processo de Suspensão e/ou Cassação de CNH é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 17. Fica criada a Taxa de Cancelamento de Matrícula de Candidato no CFC.

§ 1º A Taxa de Taxa de Cancelamento de Matrícula de Candidato no CFC é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do cancelamento de matrícula de candidato no CFC devendo assim atualizar o banco de dados do RENACH no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cancelamento de Matrícula de Candidato no CFC é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 18. Fica criada a Taxa de Curso de Reciclagem para Condutor-Infrator realizado pelo DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Curso de Reciclagem para Condutor-Infrator realizado pelo DETRAN/RR é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação de curso de reciclagem para condutor-infrator a ser realizado pelo DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Curso de Reciclagem para Condutor-Infrator realizado pelo DETRAN/RR é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 19. Fica criada a Taxa de Cancelamento do Processo de Habilitação.

§ 1º A Taxa de Cancelamento do processo de habilitação é cobrada em razão da utilização do serviço de atualização do banco de dados do RENACH por solicitação do cancelamento do processo de habilitação no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cancelamento do processo de habilitação é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 20. Fica criada a Taxa de Desmarcação de Exame Teórico-Técnico e/ou de Direção Veicular.

§ 1º A Taxa de Desmarcação de Exame Teórico-Técnico e/ou de Direção Veicular é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da desmarcação de exame teórico-técnico e/ou de direção veicular no DETRAN/RR em um prazo inferior a 3 (três) dias úteis.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Desmarcação de Exame Teórico-Técnico e/ou de Direção Veicular é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 21. Fica criada a Taxa de Retorno de Categoria Rebaixada.

§ 1º A Taxa de Retorno de Categoria Rebaixada é cobrada em razão da utilização do serviço de atualização do banco de dados RENACH por solicitação do retorno de categoria rebaixada na CNH no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Retorno de Categoria Rebaixada é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 22. Fica criada a Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado.

§ 1º A Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da realização de exame teóricotécnico para curso especializado no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 23. Fica criada a Taxa de Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidade.

§ 1º A Taxa de Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidade é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação no DETRAN/RR da alteração do infrator descrito nas autuações de trânsito de competência estadual, previstas no § 7º do art. 257 do CTB , para apresentação de real condutor antes do encerramento da instância administrativa de multa, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 2º O contribuinte da Taxa Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidade é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 24. Fica criada a Taxa de Integração via Webservice com o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Integração via Webservice com o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR é cobrada em razão da utilização do serviço de integração de soluções tecnológicas ou sistemas de apoio ao Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Integração via Webservice com o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR é a pessoa física ou jurídica que necessite integrar sua solução tecnológica ou sistema de apoio ao Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 25. Fica criada a Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular.

§ 1º A Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular é cobrada em razão da utilização do serviço de utilização, por hora, do pátio de exame de direção veicular do DETRAN/RR, para o treinamento e aprendizagem de direção veicular pelos CFC credenciados no DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular para o treinamento e aprendizagem de direção veicular por CFC, por hora cedida, é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

§ 4º Os termos e condições para a utilização do pátio de exame de direção veicular do DETRAN/RR para o treinamento e aprendizagem de direção veicular por CFC, por hora cedida, serão regulamentados por portaria do DETRAN/RR.

Art. 26. Fica criada a Taxa de Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoa com Deficiência quando solicitado pelo CFC, nas seguintes hipóteses:

I - para a realização pelo CFC de aulas de direção veicular para pessoa com deficiência para CNH categoria B;

II - para a avaliação de direção veicular para CNH categoria B.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoa com Deficiência é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço, cuja alíquota consta no anexo único desta Lei.

§ 3º Os termos e condições para a disponibilização de veículo adaptado para pessoa com deficiência para CFC, por hora aula de direção veicular ou para a avaliação de direção veicular, para CNH categoria B, serão regulamentados por portaria do DETRAN/RR.

Art. 27. Fica criada a Taxa de Acompanhamento de Eventos por Unidade de Viatura por quilômetro rodado.

§ 1º A Taxa de Acompanhamento de Eventos por Unidade de Viatura por quilômetro rodado (velocidade de acompanhamento de 1 a 60km/h) é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do apoio de equipes de Agentes de Trânsito com as viaturas do DETRAN/RR para acompanhamento de eventos.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Acompanhamento de Eventos por Unidade de Viatura por quilômetro rodado (velocidade de acompanhamento de 1 a 60km/h) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º Ficam isentos da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo os órgãos do Estado de Roraima, suas Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

§ 4º Solicitações de isenção da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo de demais órgãos públicos das esferas federal e municipal, suas Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas por esses órgãos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Administração do DETRAN/RR (CONAD), o qual decidirá sobre a concessão ou não da isenção.

§ 5º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 28. Fica criada a Taxa de Deslocamento de Viatura para Balizamento de Via com Fornecimento de Material.

§ 1º A Taxa de Deslocamento de Viatura para Balizamento de Via com Fornecimento de Material é cobrada, por quilômetro rodado, em razão da utilização do serviço de solicitação de balizamento de via com a necessidade de deslocamento de equipe de Agentes de Trânsito com o uso da viatura e com fornecimento de material de sinalização do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Deslocamento de Viatura para Balizamento de Via com Fornecimento de Material é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º Ficam isentos da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo os órgãos do Estado de Roraima, suas Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

§ 4º Solicitações de isenção da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo de demais órgãos públicos das esferas federal e municipal, suas Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas por esses órgãos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Administração do DETRAN/RR (CONAD), o qual decidirá sobre a concessão ou não da isenção.

§ 5º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 29. Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Quadriciclo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

§ 1º A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Quadriciclo é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para o recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo a uma distância máxima de 60 km da base operacional do guincho.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 30. Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

§ 1º A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg, por veículo, a uma distância máxima de 60 km da base operacional do guincho.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 31. Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

§ 1º A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg é cobrada quando da solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg, por veículo, a uma distância máxima de 60 km da base operacional do guincho.

§ 2º O contribuinte da Taxa Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 32. Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta) quilômetros rodados, para todos tipos de veículo.

§ 1º A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção é cobrada por veículo e por quilômetro percorrido (R$/Km), em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para recolhimento/remoção de veículos a uma distância superior a 60 km da base operacional do guincho.

§ 2º O valor cobrado será obtido pela multiplicação dos quilômetros percorridos pelo guincho no trajeto de ida e volta à sua base pelo valor constante no anexo único desta Lei.

§ 3º O contribuinte da Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta) quilômetros rodados, para todos tipos de veículo, é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 4º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 33. Fica criada a Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg.

§ 1º A Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 34. Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos.

§ 1º A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço de guarda quando da permanência de veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos no pátio do DETRAN/RR ou de concessionária do serviço do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 35. Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg.

§ 1º A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço específico de guarda quando da permanência de veículos com peso bruto total até 3.500 kg no pátio do DETRAN/RR ou de concessionária do serviço do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 36. Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg.

§ 1º A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço de guarda quando da permanência de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg no pátio do DETRAN/RR ou de concessionária do serviço do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 37. Fica criada a Taxa de Requerimento e Vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.

§ 1º A Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado é cobrada por categoria de veículo, em razão da utilização do serviço de solicitação da análise de veículo sinistrado para a reclassificação de monta a ser realizada por vistoriador do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado por categoria é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 38. Fica criada a Taxa de Requerimento e Vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total até 3.500 kg.

§ 1º A Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado com peso bruto total até 3.500 kg é cobrada por categoria de veículo, em razão da utilização do serviço de análise de veículo sinistrado para a reclassificação de monta a ser realizada por vistoriador do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado por categoria é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 39. Fica criada a Taxa de Requerimento e Vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg.

§ 1º A Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado com peso bruto total superior a 3.500 kg é cobrada por categoria de veículo, em razão da utilização do serviço de análise de veículo sinistrado para a reclassificação de monta a ser realizada por vistoriador do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado por categoria é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 40. Fica criada a Taxa de Desbloqueio de Restrição Administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado.

§ 1º A Taxa de Desbloqueio de Restrição Administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado é cobrada em razão da utilização do serviço de desbloqueio da restrição administrativa lançada no banco de dados do DETRAN/RR, após realizada a reclassificação de monta por vistoriador do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Desbloqueio de Restrição Administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 41. As tabelas I e II do anexo único da Lei nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016, serão unificadas em uma única tabela para seguir a ordenação original constante da Lei Estadual nº 59 de 28 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

Parágrafo único. A unificação das tabelas referidas no caput passa a vigorar como o ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 42. As taxas criadas por esta Lei só poderão ser cobradas no exercício financeiro seguinte, após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 43. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA TABELA ATUALIZADA PARA 2024
3. TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO VALORES EXPRESSOS EM MOEDA CORRENTE BRASILEIRA - REAL (R$)
3.1. VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1.1. Alteração de dados do proprietário no registro do veículo 131,03
3.1.2. Autorização para fabricação de placas/mudança de 2 para 3 letras 177,68
3.1.3. Autorização para regravação de chassi 131,03
3.1.4. Autorização para confecção de placa 19,25
3.1.5. Baixa de restrição tributária com emissão de CRV 131,03
3.1.6. Baixa definitiva de registro de veículo 131,03
3.1.7. Cancelamento de gravame após 30 (trinta) dias 160,16
3.1.8. CRLV adicional 131,03
3.1.9. Inclusão/Exclusão de registro de gravame com emissão de CRV 76,47
3.1.10. Laudo de vistoria
3.1.11. Laudo de vistoria de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 32,23
3.1.11.1. Laudo de vistoria de veículos com peso bruto total até 3.500 kg 62,92
3.1.11.2. Laudo de vistoria de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg 92,98
3.1.11.3. Laudo de vistoria em veículo fora da base do DETRAN/RR 222,11
3.1.12. Licença interestadual para trânsito de veículos 75,52
3.1.13. Licenciamento anual
3.1.14. Licenciamento anual de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 127,22
3.1.14.1. Licenciamento anual de veículos com peso bruto total até 3.500 kg 157,28
3.1.14.2. Licenciamento anual de veículos com peso bruto total superior 3.500 kg 195,72
3.1.14.3. Licenciamento anual em atraso
3.1.15. Licenciamento anual em atraso de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 163,19
3.1.15.1. Licenciamento anual em atraso de veículos com Peso Bruto Total até 3.500 kg 193,25
3.1.15.2. Licenciamento anual em atraso de veículos com Peso Bruto Total acima de 3.500 kg 231,69
3.1.15.3. Mudança de característica ou de categoria de veículo 131,03
3.1.16. Mudança de característica sem autorização 477,86
3.1.17. Multa do art. 123, § 1º, do CTB 297,85
3.1.18. Placa de experiência (1º registro) 171,92
3.1.19. Primeiro emplacamento com ou sem alienação 192,40
3.1.20. Registro, Cancelamento ou Segunda via de ATPVe 20,64
3.1.21. Registro de comunicado de venda/cancelamento de comunicado de venda 20,47
3.1.22. Registro/Regulamentação de número de motor 46,41
3.1.23. Renovação anual para utilização de placa de experiência 171,92
3.1.24. Reserva de numeração exclusiva de placa 370,17
3.1.25. Segunda via de CRV/DUT 331,00
3.1.26. Transferência de propriedade veicular 131,03
3.1.27. Transferência de jurisdição veicular - UF/MUN 151,49
3.2. HABILITAÇÃO
3.2.1. 1º habilitação/novo processo de habilitação - categorias ACC, A ou B Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.2. 1º habilitação/novo processo de habilitação nas categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular ACC ou A
Exame de direção veicular B
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.3. Adição/mudança de categoria na CNH/ACC Abertura de processo RENACH
Emissão de LADV
Exame de direção veicular
Emissão da CNH/ACC
Valor total do serviço
3.2.4. Mudança de categoria mais adição na CNH/ACC Abertura de processo RENACH
Emissão de LADV
Exame de direção veicular A
Exame de direção veicular B, C, D e E
Emissão da CNH/ACC
Valor total do serviço
3.2.5. Reabilitação nas categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Exame de direção veicular B
Exame de direção veicular ACC ou A
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.6. Registro militar, art. 152 CTB categoria ACC, A ou B Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular ACC, A ou B
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.7. Registro militar art. 152 CTB categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular B
Exame de direção veicular ACC ou A
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.8. CNH definitiva (base local e outra UF) Emissão da CNH
3.2.9.
3.2.10. Registro de estrangeiro
3.2.11.
3.2.12. Reteste de exame prático por reprovação
3.2.13. Agendamento emergencial de teste teórico-técnico 91,00
3.2.14. Agendamento emergencial exame de direção veicular de 2 e/ou 4 rodas 91,00
3.2.15. Alteração de dados na LADV 50,17
3.2.16. Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular 209,53
3.2.17. Cancelamento de matrícula de candidato no CFC 37,86
3.2.18. Cancelamento de processo de habilitação 37,86
3.2.19. Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura 51,82
3.2.20. Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 191,80
3.2.21. Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 329,49
3.2.22. Cópia de processo de suspensão e ou cassação de CNH - valor por página impressa/ digitalizada 0,60
3.2.23. Curso de reciclagem para condutor-infrator realizado pelo DETRAN/RR 350,00
3.2.24. Desistência de categoria de CNH 49,09
3.2.25. Desmarcação de exame teórico-técnico e/ou de direção veicular 37,86
3.2.26. Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoa com Deficiência quando solicitado pelo CFC 50,00
3.2.27. Emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID) 326,54
3.2.28. Exame de aptidão física e mental 184,03
3.2.29. Exame para avaliação psicológica 184,03
3.2.30. Exame teórico-técnico para curso especializado 63,04
3.2.31. Exame teórico de reciclagem/atualização 66,82
3.2.32. Expedição de 2º via de LADV 50,17
3.2.33. Indicação de real infrator em auto de infração de trânsito em fase de penalidade 79,00
3.2.34. Reteste Exame teórico de reciclagem/atualização 50,17
3.2.35. Reteste de exame prático por falta 47,10
3.2.36. Retorno de categoria rebaixada 190,00
3.2.37. Segunda via/alteração de dados de CNH/ACC (base local/outra UF) 174,70
3.2.38. Transferência de processos entre municípios 22,70
3.2.39. Utilização do pátio de exame de direção veicular 235,00
3.3. CADASTROS E CREDENCIAMENTOS
3.3.1. Alteração no registro de centro de formação de condutores, clínicas, profissionais, fábricas e oficinas (razão social, endereço e outros) 202,76
3.3.2. Cadastramento e recadastramento anual de instituição financeira 1747,48
3.3.3. Cadastro e renovação de cadastro anual de Centro de Formação de condutores-CFC 833,86
3.3.4. Cadastro e renovação de cadastro anual de clínica/filial 1467,58
3.3.5. Cadastro e renovação anual de médico/psicólogo 1467,58
3.3.6. Cadastro e renovação de cadastro anual de despachante 1467,58
3.3.7. Cadastro e renovação de cadastro anual para fabricante de placas 1467,58
3.3.8. Cadastro e renovação de cadastro anual de oficina para regravação de chassi/oficina paradesmonte 736,93
3.3.9. Cadastro ou renovação de cadastro anual de empresa de despachantes. 1467,58
3.3.10. Cadastro ou renovação de cadastro anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR 1467,58
3.3.11. Cadastro ou renovação de cadastro anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei 1467,58
3.3.12. Cadastro e renovação de cadastro anual de Diretor-Geral e de Ensino de CFC 528,82
3.3.13. Cadastro e renovação de cadastro anual de instrutor de C.F.C 202,76
3.3.14. Credenciamento anual para transporte escolar 343,35
3.3.15. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria A, B e C) 222,10
3.3.16. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria D e E) 814,37
3.3.17. Inclusão/baixa de gravame de financiamento de veículo (instituição financeira) 119,91
3.3.18. Registro de Contrato de Financiamento de Veículo - Conforme Resoluções do CONTRAN 586,22
3.3.19. Vistoria para Cadastro/Renovação de cadastro/Alteração de Estabelecimento (por vistoria) 201,79
3.4. DIVERSOS
3.4.1. Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 119,23
3.4.2. Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total de até 3500 kg por veículo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 261,00
3.4.3. Acionamento de guincho para recolhimento, remoção de veículos com peso bruto total superior a 3500 kg por veículo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 540,00
3.4.4. Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta) quilômetros rodados, para todos tipos de veículo, valor por quilometro rodado 6,25
3.4.5. Acompanhamento de Eventos por unidade de viatura por km rodado (velocidade de acompanhamento de 1 a 60km/h) 16,07
3.4.6. Administração de leilão (por lote) 69,59
3.4.7. Deslocamento de viatura para balizamento de via com fornecimento de material (por KM rodado) 27,80
3.4.8. Desbloqueio de restrição administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado 20,64
3.4.9. Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos (por veículo) 23,03
3.4.10. Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3500 kg (por veículo) 45,72
3.4.11. Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3500 kg (por veículo) 149,84
3.4.12. Emissão rápida de documento (CRV/CRLV/CNH) 96,25
3.4.13. Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg (por veículo) 85,00
3.4.14. Inclusão/Exclusão de restrição administrativa 22,22
3.4.15. Integração via webservice com o sistema informatizado de gerenciamento de trânsito do DETRAN/RR 1747,48
3.4.16. Junta médica ou psicológica 590,52
3.4.17. Pesquisa em arquivo morto 56,13
3.4.18. Prevenção contra incêndio e salvamento (Bombeiros) 11,89
3.4.19. Requerimento de ressarcimentos por pagamentos indevidos 8,28
3.4.20. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 90,92
3.4.21. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total até 3.500 kg 152,67
3.4.22. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg 222,28
3.4.23. Segunda via de autorização para transporte escolar 50,17
3.4.24. Segunda via de borderô 5,18
3.4.25. Serviço de envio de documentos veiculares (CRV e CRLV) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 48,87
3.4.26. Serviços realizados por entidades credenciadas via sistema de habilitação e condutores (por serviço). 8,28
3.4.27. Serviços realizados por entidades credenciadas via sistema de cadastro e registro de veículos (por serviço). 14,65
3.4.28. Vistoria nos veículos de aprendizagem dos CFC 122,67
3.4.29. Vistoria nos veículos de transporte escolar 122,67