Lei nº 19059 DE 10/05/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 mai 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios de futebol, no município do Recife.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Torna obrigatória a veiculação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios de futebol, no município do Recife.
Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, também, das seguintes informações:
I - o número da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - o número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - o número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa.
Art. 4º A multa de que trata o caput deverá ser fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, quando da sua aplicação, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa prevista poderá ser aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Recife, 10, de maio de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA ANA LÚCIA.