Lei nº 19057 DE 05/05/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 mai 2023
Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, em atendimento nas instituições de saúde privada do município do Recife, o direito a acompanhante ou atendente pessoal e dá outras providências.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, em atendimento nas instituições de saúde privada do município do Recife, o direito a acompanhante ou atendente pessoal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por "instituições de saúde privada" os seguintes estabelecimentos:
I - hospitais;
II - Unidades Básicas de Saúde;
III - clínicas médicas;
IV - laboratórios;
V - postos de vacinação; e
VI - estabelecimentos similares.
Art. 3º As instituições de saúde tratadas na presente Lei ficam obrigadas a disponibilizar a todas as pessoas com deficiência auditiva ou surdas todos os meios de comunicação adequados, e em formato acessível, capazes de garantir aos pacientes o esclarecimento sobre a sua condição de saúde e informações sobre os procedimentos e os serviços prestados.
Art. 4º Compete às instituições de saúde privada proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência auditiva ou surda durante todo o tempo em que o paciente estiver no local de atendimento.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência auditiva ou surda, caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, a instituição de saúde deverá adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5º As instituições de saúde privada deverão capacitar os profissionais de saúde e a equipe técnica administrativa para:
I - receber os pacientes com deficiência auditiva ou surdos; e
II - atender ao disposto no art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05, de maio de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN MORAES